Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO DA DEFESA – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – PRELIMINAR DE NULIDADE – SUPOSTO INDEFERIMENTO DE PROVA NECESSÁRIA PARA COMPROVAR A TESE DEFENSIVA – INCORRÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE PRODUÇÃO DA PROVA – PREFACIAL AFASTADA – MÉRITO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO CULPOSO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – POSSE DO BEM SUBTRAÍDO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – DOLO CARACTERIZADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER. Incumbe ao magistrado, analisando os elementos do caso concreto, decidir quais provas são imprescindíveis para a solução da controvérsia, deferindo a sua realização, e indeferindo aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. No caso, na fase do art. 402 do CPP, a defesa manifestou inexistência de diligências complementares, dando-se por satisfeita com a prova até então produzida. Assim, descabe falar em nulidade por não produção de prova de interesse da defesa. Descabe falar em absolvição quanto a prova é farta quanto à autoria e materialidade do crime. No crime de receptação, a apreensão da coisa de origem criminosa em poder do agente gera a presunção do dolo, cabendo ao acusado comprovar que desconhecia ou não tinha razões para presumir a origem ilícita dos bens. Recurso conhecido e desprovido, com o parecer.
Recurso conhecido e desprovido, com o parecer
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.