Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO EM 30/09/2008. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. LESÃO EM PÉ DIREITO. LAUDO PERICIAL. APLICABILIDADE DA LEI Nº 6.194/74 COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 11.482/2007. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474 DO STJ. CÁLCULO COM BASE NO TETO LEGAL, PERCENTUAL DA TABELA E GRAU DE REPERCUSSÃO DA LESÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO EM R$ 675,00 (SEISCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS). 1) A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, sendo incabível a fixação do valor máximo previsto para os casos de invalidez total. Inteligência da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. 2) O laudo pericial judicial é a prova técnica adequada para aferir a existência e o grau da lesão, servindo como base para o cálculo da indenização securitária. 3) Constatada por perícia a invalidez permanente parcial incompleta, o valor da indenização deve corresponder ao resultado da aplicação do percentual de perda funcional sobre o valor previsto na tabela legal para o segmento corporal afetado. 4) Recurso conhecido e provido para reduzir o valor da indenização, adequando-o aos parâmetros legais e ao laudo pericial. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, nos autos da ação de cobrança proposta por RAIMUNDO SOUSA DE CARVALHO, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a título de seguro DPVAT. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o valor fixado na sentença corresponde ao teto da cobertura, aplicável somente aos casos de invalidez permanente total. Defende que, conforme apurado em laudo pericial, a invalidez do autor é parcial e incompleta, devendo a indenização ser calculada de forma proporcional. Ao final, requer que “seja reformada a sentença, para o fim de ser aplicada corretamente a tabela legal em atendimento a Súmula 474 do STJ, na exata proporção da lesão sofrida pela parte recorrida apurada por meio de perícia especializada, não podendo ultrapassar o valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais)”. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Carlos Jorge Avelar Silva, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central reside na correta aplicação da lei para a fixação do valor da indenização do Seguro DPVAT em casos de invalidez permanente parcial. O acidente de trânsito que vitimou o apelado ocorreu em 30 de setembro de 2008. À época, estava em vigor a Lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.482/2007 (conversão da Medida Provisória nº 340/2006). Esta legislação estabelecia que a indenização para invalidez permanente seria de "até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais)". A expressão "até" contida no dispositivo legal não autoriza o pagamento integral da indenização nos casos de invalidez permanente parcial, sem observância da gradação da lesão. Pelo contrário, ela impõe a proporcionalidade entre o grau da invalidez e o valor a ser indenizado, princípio que confere maior clareza e segurança jurídica. Esse entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula nº 474, a qual preceitua: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade (Súmula nº 474/STJ). 3. Na hipótese, inviável a revisão do julgado de origem quanto à extensão da lesão e o grau de invalidez devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1964689 AM 2021/0282098-0, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2022). (Grifo nosso). No caso dos autos, o laudo pericial do IML (Id 27873674 - Pág. 40 - 41) atestou que o apelado sofreu "perda anatômica e/ou funcional incompleta de um dos pés", com indicação de "sequela residual de 5%". Contudo, para fins de cálculo da indenização proporcional, a própria parte apelante interpretou a perícia como uma "graduação da lesão" de 10% para a lesão no pé direito, o que se mostra adequado para aplicar a tabela de invalidez e alcançar o valor correto da indenização. A tabela de danos corporais segmentares (parciais) prevê um percentual de 50% para "perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés". Aplicando-se a proporcionalidade, deve-se considerar o valor máximo da indenização, o percentual da tabela correspondente à lesão e a graduação da invalidez. Assim, o cálculo correto da indenização é o seguinte: Valor Máximo Indenizável (R$ 13.500,00) x Percentual da Tabela (50% para perda de um dos pés) x Graduação da Lesão (10%). R$ 13.500,00 x 0,50 x 0,10 = R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais). Nesse sentido, o valor fixado pela sentença diverge do entendimento consolidado e da aplicação da legislação específica, pois não observou a gradação da invalidez. A indenização deve, sim, ser proporcional à extensão da lesão apurada, resultando no valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais). Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para adequar o quantum indenizatório à realidade fática e à legislação aplicável. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, para reduzir o valor da indenização a título de Seguro DPVAT para R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
Agravo interno não provido
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.