Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE ECSTASY (MDA). PEDIDO DE RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. NÃO CONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JÁ RECONHECIDAS NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ACESSO A DADOS DE APARELHO CELULAR MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LICITUDE DA PROVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES - 506 (QUINHENTOS E SEIS) COMPRIMIDOS BICOLORES DA SUBSTÂNCIA SINTÉTICA ECSTASY (MDA), COM MASSA LÍQUIDA TOTAL DE 209,67G (DUZENTOS E NOVE GRAMAS E SESSENTA E SETE CENTIGRAMAS), MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO ÀS ATENUANTES JÁ RECONHECIDAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, em razão do transporte de 506 comprimidos de ecstasy (MDA), com massa líquida de 209,67g, em ônibus interestadual, mediante promessa de pagamento de R$ 1.000,00. A defesa requereu a declaração de ilicitude da prova extraída do aparelho celular, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa e o afastamento da majorante do tráfico interestadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa já acolhidas na sentença; (ii) estabelecer se é ilícita a prova obtida mediante acesso aos dados do aparelho celular apreendido com o acusado; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (iv) verificar se incide a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso não merece conhecimento quanto ao pedido de reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, pois ambas foram expressamente reconhecidas na sentença, que reduziu a pena ao mínimo legal, sendo inviável nova redução em razão da Súmula 231 do STJ. O acesso aos dados armazenados no aparelho celular apreendido constitui prova lícita quando precedido de decisão judicial fundamentada que autoriza a perícia, em observância à cláusula de reserva de jurisdição, inexistindo violação ao sigilo das comunicações. A causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais, sendo suficiente a ausência de qualquer deles para afastar o benefício. A expressiva quantidade de droga sintética - 506 (quinhentos e seis) comprimidos bicolores da substância sintética ecstasy (MDA), com massa líquida total de 209,67g (duzentos e nove gramas e sessenta e sete centigramas), sua ocultação em bagagem despachada, o transporte interestadual por longa distância e a remuneração ajustada para a entrega evidenciam dedicação à atividade criminosa, incompatível com a figura do traficante eventual e impeditiva da incidência do tráfico privilegiado. A incidência da majorante do tráfico interestadual exige apenas demonstração inequívoca de que a droga se destinava a outro estado da Federação, sendo desnecessária a efetiva transposição das divisas estaduais. O ticket de bagagem, a passagem do ônibus interestadual, os depoimentos dos policiais rodoviários federais e a confissão do réu comprovam o transporte da droga de Santa Catarina para o Ceará, legitimando a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: Não há interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento de atenuantes já acolhidas na sentença quando a pena intermediária foi fixada no mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ. O acesso aos dados de aparelho celular apreendido é lícito quando realizado mediante prévia autorização judicial fundamentada. A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não se aplica quando elementos concretos demonstram dedicação do agente à atividade criminosa. A quantidade e a natureza da droga, associadas ao transporte interestadual remunerado e ao modus operandi empregado, constituem fundamentos idôneos para afastar o tráfico privilegiado. A majorante do art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006 incide quando demonstrada a intenção inequívoca de realizar tráfico entre estados, ainda que não tenha ocorrido a efetiva transposição das fronteiras estaduais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, e 40, inciso V; Código Penal, art. 65, incisos I e III, "d"; Código de Processo Penal, art. 6º, incisos II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 587; STJ, AgRg no HC 999.235/MS; STJ, AgRg no HC 981.249/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.766.659/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.211.050/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 05.03.2024.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, pelas razões dispostas no voto
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Gabinete do Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo
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