Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA RECURSAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE CONSULTA MÉDICA ESPECIALIZADA EM CIRURGIA GINECOLÓGICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. DEMORA EXCESSIVA NA FILA DE ESPERA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ENUNCIADO Nº 93 DO FONAJUS DO CNJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DEFERIDO. I - Relatório: Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo (tutela de urgência recursal), autuado sob o nº 3021594-69.2026.8.06.0000, interposto por Rita Maria da Silva em face do Município de Caucaia, insurgindo-se contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Preceito Cominatório e Pedido de Tutela Antecipada (processo de origem nº 3007466-46.2026.8.06.0064). Na petição inicial da demanda de origem, a requerente relatou ser portadora de diabetes mellitus tipo 1, cirrose hepática alcoólica, distonia não especificada, leiomioma de útero e cistos ovarianos não especificados, apresentando dores pélvicas recorrentes e aumento do volume pélvico decorrentes de nódulo miometrial e cisto ovariano direito aumentado. Sustentou necessitar com urgência de consulta médica especializada com cirurgião ginecológico para avaliar a necessidade de intervenção cirúrgica e mitigar o risco de graves complicações associadas às suas demais comorbidades, enfatizando que aguarda a realização do procedimento na rede pública de saúde desde o ano de 2023 sem previsão de efetivação, razão pela qual requereu a antecipação de tutela para compelir o ente municipal a disponibilizar o atendimento pretendido. Ao examinar o pleito liminar, o magistrado de primeiro grau, mediante a decisão interlocutória de ID 220288260, indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a autora aguarde a realização do procedimento pela via usual do sistema de regulação. Em sua fundamentação, o juízo de piso apontou a ausência inicial de comprovação de pretensão resistida e destacou os limites da intervenção jurisdicional sobre os atos discricionários e o orçamento do Poder Executivo em matéria de políticas públicas, com alusão à separação dos poderes, à cláusula da reserva do possível e ao entendimento fixado na ADPF nº 347 do Supremo Tribunal Federal. Ponderou, outrossim, as limitações técnicas do Judiciário para aferir critérios médicos de priorização, aduzindo que a concessão da medida liminar configuraria tratamento desigual ao favorecer a requerente em detrimento de outros pacientes na fila do Sistema Único de Saúde em igual situação clínica, não tendo sido demonstrada a ocorrência de preterição ilegal. Irresignada, a autora interpôs o presente agravo de instrumento (ID 40234916), por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Ceará, alegando a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, com violação aos preceitos dos arts. 1º, inciso III, 5º, 6º e 196 da Constituição Federal. Asseverou que a espera pela consulta especializada perdura há aproximadamente três anos, caracterizando atraso excessivo e desproporcional conforme as balizas dos Enunciados nº 92 e nº 93 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, os quais indicam a irrazoabilidade do lapso superior a cem dias para consultas e exames eletivos no âmbito do SUS e recomendam a consideração integral do quadro clínico do paciente. Refutou o argumento de burla à fila de espera, sustentando a prevalência do direito à saúde sobre a reserva do possível e ressaltando a possibilidade de imposição de preceito cominatório e de bloqueio de verbas públicas com amparo na SLS nº 1.570 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, a recorrente pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e pelo deferimento do efeito suspensivo ativo (tutela provisória recursal), nos moldes do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para que seja determinado ao réu o fornecimento da consulta com cirurgião ginecológico no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, ou o custeio na rede privada com multa diária de R$ 10.000,00 e eventual sequestro de verbas públicas, requerendo, no mérito, o integral provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Vieram os autos conclusos para deliberação acerca da tutela provisória recursal. É o breve relatório. II - Fundamentos: Em juízo de admissibilidade, verifico que o presente agravo de instrumento preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos pela legislação processual civil. O recurso é cabível, pois interposto contra decisão interlocutória que versou sobre tutela provisória, na forma do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. A tempestividade resta atendida, considerando o prazo em dobro conferido à Defensoria Pública, nos termos do art. 186, caput, e do art. 1.003, § 5º, do CPC. O preparo é dispensado, porquanto a recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício regularmente deferido na origem, consoante autorizam os arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 1.007, § 1º, do CPC. Estando os autos eletrônicos devidamente instruídos com as peças essenciais, conheço do agravo de instrumento e passo à análise do pedido liminar de antecipação da tutela recursal. A concessão de tutela de urgência em sede recursal encontra respaldo no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual estabelece expressamente: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" Por sua vez, a outorga da medida provisória submete-se à verificação concomitante dos requisitos delineados no art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No plano material, a saúde constitui direito fundamental de todos e dever do Estado, indissociável do direito à vida e do princípio da dignidade da pessoa humana, consoante prescreve o art. 196 da Constituição Federal: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." No julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178/SE, apreciado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 793), o Plenário do Supremo Tribunal Federal consolidou a tese vinculante que consagra a responsabilidade solidária dos entes federados na área da saúde, dispondo nos seguintes termos: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Fixadas tais premissas, a análise perfunctória dos autos revela que a pretensão recursal deduzida pela agravante ostenta suficiente densidade probatória e jurídica a autorizar a concessão da tutela de urgência requerida. Com efeito, a probabilidade do direito invocado assenta-se na robusta documentação médica colacionada na origem, em especial no Atestado Médico firmado pela Dra. Renata Maria Aguiar de Oliveira (CRM-CE 25532), datado de 2 de julho de 2026 (ID 219336318, pág. 4), que comprova a extrema gravidade e a contemporaneidade da condição de saúde da paciente, assim consignando: "ATESTO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE RITA MARIA DA SILVA, PORTADORA DO CPF 015.213.883-85, É ACOMPANHADA EM UNIDADE DE SAÚDE POR DIAGNÓSTICO DE CIRROSE HEPÁTICA DE ETIOLOGIA ALCOÓLICA, DIAGNOSTICADA HÁ CERCA DE 1 ANO, EM SEGUIMENTO CONJUNTO COM ESPECIALISTA. APRESENTOU INTERNAÇÃO EM HGF EM OUTUBRO DE 2025 POR QUADRO DE DISTONIA FOCAL EM MIE, NA QUAL FOI DIAGNOSTICADA COM DIABETES. ATUALMENTE EM USO DE CARVEDILOL, METFORMINA, SITAGLIPTINA E INSULINAS NPH E REGULAR. ALÉM DISSO, AGUARDA CONSULTA PARA AVALIAÇÃO EM CIRURGIA GINECOLÓGICA DESDE 2023 DEVIDO A NÓDULO MIOMETRIAL COM VOLUME DE 2,3X1,9X2,1 CM E CISTO OVARIANO DIREITO DE VOLUME AUMENTADO (EM ÚLTIMA USG MEDINDO 4,1CM NO SEU MAIOR DIAMETRO USG POSTERIOR COM MAIOR DIAMETRO DE 7CM). APRESENTA DORES PÉLVICAS RECORRENTES ASSOCIADA AO QUADRO E AUMENTO DE VOLUME EM REGIÃO PÉLVICA. DESSA FORMA, NECESSITA DE CONSULTA URGENTE COM CIRURGIÃO GINECOLÓGICO PARA AVALIAR NECESSIDADE DE ABORDAGEM DEVIDO AO TAMANHO DO CISTO E A SINTOMATOLOGIAS ASSOCIADAS, PREJUDICANDO SUA QUALIDADE DE VIDA E COM RISCO DE COMPLICAÇÕES DEVIDO A DEMAIS COMORBIDADES. CID-10: E10 | K703 | G249 | D25 | N832" Ademais, resta comprovado nos autos que a paciente não apenas possui indicação técnica formal, mas que foi efetivamente inserida no sistema público de regulação, consoante atesta o Comprovante de Encaminhamento Fila de Espera (ID 219336318, pág. 8), expedido pela Secretaria Municipal de Saúde de Caucaia, com cadastro formalizado sob o código 2126961 desde 23/10/2024, para a realização do procedimento "0301010072 - CONSULTA MEDICA EM ATENCAO ESPECIALIZADA" na especialidade de "GINECOLOGIA - CIRURGIA". Ocorre que, a despeito do encaminhamento originário datar de 2023 e do cadastro no sistema constar de outubro de 2024, a paciente permaneceu desprovida de qualquer agendamento ou perspectiva concreta de atendimento por quase dois anos, lapso temporal que exorbita integralmente a razoabilidade e descaracteriza a regularidade da gestão administrativa. Nesse cenário, incide a diretriz firmada no Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual "Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos". A extrapolação substancial desse limite temporal configura inefetividade da política pública e omissão estatal desproporcional, equiparando-se à recusa tácita de atendimento e legitimando o controle jurisdicional, sem que isso implique indevida usurpação da discricionariedade do Poder Executivo ou vulneração à cláusula da reserva do possível, a qual não pode ser oposta de forma genérica para desconstituir o núcleo essencial da dignidade humana e o direito à saúde. Outrossim, inexiste ofensa ao princípio da isonomia ou à ordem da fila do SUS, uma vez que a determinação judicial busca sanar flagrante mora estatal e salvaguardar a integridade de paciente que comprovadamente sofre com dores incapacitantes e risco iminente de complicações em face de seu quadro clínico complexo e comórbido. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo também se mostram evidentes, haja vista que a ausência de avaliação cirúrgica tempestiva impõe à agravante a continuidade de dores pélvicas intensas e o risco de agravamento irreversível da patologia ovariana e uterina, associada à cirrose hepática e ao diabetes descompensado, de modo que a postergação da providência até o julgamento final do feito comprometeria de modo substancial a higidez física da postulante. A jurisprudência consolidada desta Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta-se exatamente nesse sentido em hipóteses análogas de mora excessiva para consultas e avaliações cirúrgicas especializadas, como se extrai do seguinte precedente paradigma: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ENCAMINHAMENTO A CONSULTA MÉDICA PARA AVALIAÇÃO QUANTO À NECESSIDADE DE CIRURGIA NO JOELHO. EXTRAPOLAR DO PRAZO RAZOÁVEL. JORNADAS DE DIREITO À SAÚDE DO CNJ. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA DEMORA DA FAZENDA ESTADUAL QUANTO AO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO EVIDENCIADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A prova documental constante dos autos na origem converge para a necessidade do recorrente de realização consulta com médico especialista ortopedista e avaliação da necessidade de cirurgia no joelho esquerdo, conforme se infere do receituário médico datado de 13/08/2022 (id. 10631255, p.07-08), entre outros. 2- Apesar de devidamente atendido em instituição de saúde pública, não lhe tendo sido negada assistência médica, não há notícia nos fólios do encaminhamento/chamamento do paciente para consulta e avaliação clínica desde então, o que estaria a violar o limite do razoável, consoante entendimento consignado no Enunciado nº 93 das Jornadas de Direito à Saúde do CNJ: "Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos". 3- Entremostra-se, in casu, na esteira do parecer ministerial, uma omissão do Poder Público passível de correção pela via judicial, ante a violação a um direito fundamental do recorrente, o qual, consoante registro em seu prontuário e a despeito da seriedade de seu estado de saúde, ainda aguarda a marcação de consulta para avaliação de eventual procedimento cirúrgico no joelho. 4- Presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, evidenciada a probabilidade do direito invocado (arts. 6 o e 196 da CF, art. 2 o da Lei Federal 8.080/1990, STF: Tema 0793, RE-RG 855178) e uma vez que a demora injustificada poderá agravar sobremaneira a condição de saúde do agravante, haja vista a possibilidade de perda dos movimentos do joelho, com perigo de dano ao resultado útil do processo. 5- Recurso conhecido e provido. (TJ-CE, Agravo de Instrumento nº 3000271-76.2024.8.06.0000, Relator(a): Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 25/11/2024)" III - Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, inciso I, c/c o art. 300 e art. 536, § 1º, todos do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA RECURSAL, determinando ao Município de Caucaia que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua regular intimação, providencie e disponibilize em favor da agravante, RITA MARIA DA SILVA, a realização de CONSULTA MÉDICA ESPECIALIZADA COM CIRURGIÃO GINECOLÓGICO na rede pública ou conveniada do SUS ou, na hipótese de ausência de vaga imediata na rede própria, proceda ao seu custeio na rede privada de saúde às expensas do ente público, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de descumprimento, limitada ao teto global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas assecuratórias e coercitivas cabíveis, inclusive eventual bloqueio de verbas públicas para a garantia do resultado prático equivalente. Comunique-se incontinenti ao douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia o inteiro teor da presente decisão interlocutória, dispensada a prestação de informações.
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.