Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. JUROS. PAGAMENTO DO PASSIVO. CONDICIONAMENTO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se houve falha na prestação jurisdicional, se incidem correção monetária e juros sobre os créditos após a decretação da quebra e se houve violação da coisa julgada. 2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a correção monetária incide sobre os créditos até a data do pagamento, não ficando limitada à data em que decretada a falência. 4. Os juros legais ou contratuais vencidos durante o processamento da falência somente serão pagos após a satisfação do passivo. Realizado o pagamento do principal a todos os credores, os valores restantes serão empregados no pagamento dos juros. 5. O não pagamento dos juros inicialmente, ainda que previstos em título judicial transitado em julgado, não implica violação da coisa julgada. Isso porque não se afastam os juros, mas apenas se condiciona o seu pagamento ao adimplemento do passivo principal, em observância do princípio da (artigo 124 da Lei nº 11.101/2005). par conditio creditorum 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "juros de mora e correção monetária", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Villas Bôas Cueva · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (SP); vaga do Min. Nilson Naves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.