Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO . EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS MEDIDA DE SEGURANÇA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROCESSOS DISTINTOS. INIMPUTABILIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO ANTERIOR. CONDENAÇÃO POSTERIOR COM IMPUTABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado contra decisão que denegou , mantendo entendimento do Tribunal de Justiça de habeas corpus Mato Grosso do Sul, que rejeitou o pedido de conversão das penas privativas de liberdade em medida de segurança na modalidade de internação. 2. O agravante, após cumprir medida de segurança e ser desinternado para tratamento ambulatorial, voltou a delinquir, sendo condenado em processos distintos, nos quais foi considerado imputável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se as penas privativas de liberdade impostas em condenações posteriores podem ser convertidas em medida de segurança, considerando que em processo anterior o agravante foi declarado inimputável e submetido a tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A medida de segurança decorre da periculosidade do agente, enquanto a pena privativa de liberdade fundamenta-se na culpabilidade, de modo que não se confundem nem se substituem automaticamente. 5. A jurisprudência admite a aplicação de medida de segurança em um processo e de pena privativa de liberdade em outro, desde que os fatos sejam distintos e as ações penais independentes. 6. O agravante foi considerado imputável nos processos posteriores, o que impede a conversão automática das penas em medida de segurança, não havendo violação ao sistema vicariante. 7. A cessação da periculosidade, atestada em perícia, extingue a medida de segurança e impõe o cumprimento da pena privativa de liberdade remanescente. 8. Não há patente ilegalidade a justificar a reforma da decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há impedimento jurídico para a imposição de medida de segurança em um processo e penas privativas de liberdade em outros, desde que decorrentes de fatos e ações penais distintas. 2. A cessação da periculosidade impede a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.