Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITAÇÃO PROVISÓRIA DOS DESCONTOS A 30% DOS PROVENTOS DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Banco Pan S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Vitória da Conquista, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada por James Sueli Ferreira Gomes, com fundamento no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. A decisão agravada concedeu tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre os proventos da autora ao percentual de 30%, determinando a comunicação ao INSS e à instituição financeira responsável pelo pagamento de seus benefícios, além da apresentação de plano de pagamento em audiência de conciliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos em folha e em conta corrente antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; (ii) estabelecer se há risco de dano grave ou de difícil reparação à instituição financeira em razão da limitação dos descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação consumerista, em especial após a inclusão do art. 104-A pela Lei nº 14.181/2021, autoriza a instauração de processo para repactuação de dívidas do consumidor superendividado, com vistas à preservação do mínimo existencial. Restou demonstrado nos autos que os descontos mensais incidentes sobre os proventos da agravada superam 129% da sua renda líquida, evidenciando situação de comprometimento absoluto da sua subsistência. A limitação provisória dos descontos em 30% justifica-se como medida de urgência para assegurar a dignidade da parte consumidora e viabilizar futura repactuação das dívidas, em consonância com o princípio da proteção do consumidor. O deferimento da tutela de urgência antes da audiência de conciliação não contraria o art. 104-A do CDC, diante do risco concreto à sobrevivência da parte agravada e da função preventiva da tutela jurisdicional. A alegação de prejuízo ao banco agravante não se sustenta, pois eventuais diferenças poderão ser compensadas no plano de pagamento futuro, inclusive de forma compulsória, nos termos da legislação aplicável. O Tema 1.085 do STJ, que trata da legalidade dos descontos de empréstimos consignados, não se aplica ao caso, por versar sobre repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento e não sobre revisão contratual individualizada. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.