Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. NÃO INCIDÊNCIA. AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 49. TEMA 1.099/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença concessiva de mandado de segurança para afastar a cobrança de ICMS sobre transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, relativamente a operações realizadas nos meses de setembro e outubro de 2024. O Embargante sustenta contradição e omissão quanto à ausência de ressalva expressa, no dispositivo do acórdão, de que a não incidência do tributo alcança exclusivamente fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, em conformidade com a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ou contradição por não consignar expressamente, no dispositivo, a limitação temporal decorrente da modulação de efeitos estabelecida na ADC nº 49; (ii) estabelecer se os Embargos de Declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria de mérito já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem finalidade integrativa e somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado examinou de forma completa e coerente a controvérsia, reconhecendo que a modulação de efeitos fixada pelo STF na ADC nº 49 preservou a incidência do ICMS apenas em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023. 5. As operações impugnadas no mandado de segurança ocorreram exclusivamente nos meses de setembro e outubro de 2024, período em que a regra da não incidência do ICMS já produzia efeitos gerais, razão pela qual o provimento jurisdicional limitou-se aos exatos contornos da lide. 6. A inclusão de ressalva expressa acerca de fatos geradores anteriores a 2024 revela-se desnecessária, por tratar de matéria estranha ao objeto da demanda, que não envolve cobrança referente a período anterior nem pedido de repetição de indébito. 7. A pretensão do Embargante busca rediscutir a solução jurídica adotada pelo colegiado, finalidade incompatível com a natureza dos Embargos de Declaração. 8. O prequestionamento da matéria observa a disciplina do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos Aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.255.885 (Tema 1.099); STF, ADC nº 49; STF, RE 1.490.708/SP (Tema 1.367); STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.04.2022, DJe 25.04.2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.840.754/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11.04.2022, DJe 20.04.2022.
Acordam os Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.