Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PASEP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão colegiado que, à unanimidade de votos, negou provimento a Agravo Interno. A decisão mantida reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira e a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação de origem relativa a falhas na gestão de conta PASEP. O embargante alega omissão e contradição no julgado, sustentando que a pretensão autoral não se refere à má gestão, mas à alteração dos parâmetros de cálculo dos rendimentos do PASEP, responsabilidade da União. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer sua ilegitimidade passiva e a da União, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão e contradição, por não ter distinguido entre a má gestão da conta PASEP e a revisão dos critérios de remuneração do fundo, conforme alegado pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. A matéria arguida pelo embargante foi expressamente enfrentada pelo acórdão embargado. O julgado aplicou o Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça e concluiu que a causa de pedir da ação originária se enquadra na hipótese de falha na prestação do serviço. 5. A tentativa do embargante de restringir o alcance do Tema 1.150 do STJ, alegando que a discussão se limita aos índices de correção e seria responsabilidade da União, não prospera. A tese do STJ atribui ao banco administrador a responsabilidade por toda falha na prestação do serviço, incluindo a correta administração dos saldos e aplicação dos rendimentos. 6. Inexiste omissão ou contradição no julgado. O que se evidencia é o inconformismo do embargante com a tese jurídica adotada, que foi contrária aos seus interesses. 7. O inconformismo com a tese jurídica adotada não se confunde com os vícios elencados no art. 1.022 do CPC e não autoriza a rediscussão do mérito da causa por meio de embargos de declaração. 8. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Os embargos de declaração são rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, limitando-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento não se confunde com os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: art. 1.021; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Cível -> Apelação Cível, 6ª Câmara Cível, 5874179-25.2025.8.09.0051, Des.(a) Aureliano Albuquerque Amorim, publicado em 27/08/2026; STJ/6ªTurma, AgRg no AREsp 417817/ES, Rel(a). Min(a). MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 05/03/2015; TJGO, Cível -> Agravo de Instrumento, 3ª Câmara Cível, 5677448-27.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, DJe de 11/10/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5452805-40.2026.8.09.0000 COMARCA DE ITAPACI 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: JAIRO DE SENA PEQUENO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.