Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. JUNTADA DO SUPOSTO INSTRUMENTO CONTRATUAL EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE REPASSE DE VALORES AO CONSUMIDOR. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra sentença da Vara Única da Comarca de Catarina/CE que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Antônio Rodrigues e Silva. A sentença declarou a inexistência do contrato e condenou o banco à restituição dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é medida aplicável em razão da hipossuficiência do consumidor. 4. O contrato apresentado pelo banco, além de ser extemporâneo, possui irregularidades que comprometem sua validade, não se desincumbindo a instituição financeira do ônus probatório. 5. A ausência de comprovação válida da contratação configura falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC. 6. A restituição simples dos valores descontados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem contrato válido, caracteriza dano moral in re ipsa, sendo devida a minoração da indenização arbitrada para o valor de R$ 2.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação válida da contratação de empréstimo consignado impõe à instituição financeira o dever de restituir os valores descontados de forma indevida em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, sendo cabível a indenização proporcional ao prejuízo suportado pelo consumidor." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 30.03.2021 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 3 de dezembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.