Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO FINANCEIRA AUTOMÁTICA NÃO AUTORIZADA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que, embora reconhecendo a ilicitude da aplicação automática não autorizada de benefício previdenciário em produto de investimento pelo banco réu, afastou o pedido de indenização por dano moral por ausência de demonstração de abalo concreto à personalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a aplicação financeira automática não autorizada de verba previdenciária configura dano moral “in re ipsa”, independentemente da demonstração de prejuízo concreto ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das instituições financeiras por falhas na prestação de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, aplicável às relações bancárias por força da Súmula 297 do STJ. 4. A presunção de dano moral só incide quando a conduta ilícita é, por sua própria natureza, apta a gerar ofensa objetivamente verificável à esfera da personalidade, o que não ocorre quando ausentes repercussões externas concretas. 5. A mera aplicação financeira automática não autorizada, sem privação financeira, bloqueio de valores, inscrição em cadastros restritivos ou outra repercussão externa, não configura dano moral in re ipsa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação cível conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: 1. A aplicação financeira automática não autorizada de benefício previdenciário, sem privação do acesso aos valores ou outra repercussão externa concreta, não configura dano moral “in re ipsa”, sendo indispensável a demonstração de efetivo abalo à dignidade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJGO, Proc. 5209130-02.2023.8.09.0134, Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 20.09.2024.
Recurso de apelação cível conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Altamiro Garcia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.