Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que condenou o apelado por furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do Código Penal), fixando pena de 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 61 dias-multa. O Parquet postula a elevação da pena-base, com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, bem como a fixação do regime inicial fechado, considerando o cometimento do crime durante o repouso noturno, a quantidade de objetos subtraídos, sua posterior revenda e a reincidência do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prática do furto durante o repouso noturno pode ser valorada negativamente como circunstância judicial; (ii) saber se a quantidade de bens subtraídos e sua revenda justificam o aumento da pena-base; (iii) saber se o regime inicial fechado pode ser fixado para pena inferior a quatro anos, diante da reincidência e das demais circunstâncias desfavoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se descura que, conforme Tema 1.087, concernente a julgamento de recursos especiais repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou que "a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)", contudo, no voto proferido pelo Ministro João Ótavio de Noronha, Relator do referido julgado paradigma (REsp 1888756/SP), definiu-se, também, ser possível a utilização do repouso noturno para exasperação da pena-base do furto qualificado, o que se faz pelo viés da vetorial circunstâncias do crime. 4. A quantidade de bens subtraídos e sua revenda não justificam, por si sós, exasperação da pena, uma vez que se trata de consequências ínsitas ao tipo penal, não havendo prejuízo patrimonial de excepcional gravidade. 5. Nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a caracterização dareincidência, somada à existência de circunstância judicial desfavorável, permite a fixação de regime prisional mais gravoso, ainda que a pena imposta seja inferior a quatro anos de reclusão. A Súmula 269 do STJ autoriza a fixação de regime menos gravoso ao reincidente apenas quando todas ascircunstânciasjudiciais sejam favoráveis. 6. As penas corpórea e pecuniária devem guardar simetria quando da dosimetria das reprimendas, sendo necessário retificar a pena de multa aplicada em desconformidade com tal parâmetro. 7. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1.A prática do furto durante o repouso noturno pode ser considerada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena, ainda que não incida como majorante no furto qualificado. 2. A simples revenda dos bens furtados e a subtração de objetos de valor não expressivo não justificam, isoladamente, o agravamento da pena. 3. A reincidência somada a circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a imposição do regime inicial fechado, mesmo quando a pena fixada é igual ou inferior a quatro anos. 4. A pena de multa deve ser fixada em simetria e proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, sendo possível sua readequação de ofício.5 O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando a apreciação fundamentada da matéria debatida." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 33, §§ 2º e 3º, 155, § 4º, I, e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.888.756/SP (Tema 1.087), Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Seção, j. 25.05.2022; AgRg no HC 791.236/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 27.03.2023; AgRg no REsp 1.928.310/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 16.11.2021. TJMS, AC nº 0001060-24.2012.8.12.0019, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 03.11.2016; TJMS, Ap. Crim. nº 0008780-91.2015.8.12.0001, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro, j. 07.03.2017. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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