Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL – PRELIMINAR – OFENSA À DIALETICIDADE – REJEITADA – MÉRITO – AQUISIÇÃO DE GAZEBO – AUSÊNCIA DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO – EXPOSIÇÃO DO PRODUTO A FORTES CHUVAS – ADVERTÊNCIA EXPRESSA EM MANUAL DE INSTRUÇÕES – NÃO OBSERVÂNCIA DAS RECOMENDAÇÕES – USO INDEVIDO POR PARTE DO CONSUMIDOR – DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se o Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido inicial. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a parte se insurgiu contra a sentença e impugnou os pontos que entendeu contrários às provas dos autos. Em se tratando de responsabilidade civil objetiva decorrente de consumo, para a configuração do dever de indenizar faz-se necessária a consolidação dos seguintes requisitos: (i) conduta, representada por uma ação ou omissão do fornecedor, que represente um vício ou um defeito do produto ou do serviço; (ii) dano e (iii) nexo de causalidade entre eles. No caso, o Requerente/Apelante adquiriu junto à Requerida/Apelada um gazebo, em cujo Manual de Instruções constou o alerta de que o produto não poderia ser deixado sob a chuva. Tratou-se de informação aposta de maneira clara e precisa, de fácil compreensão pelo consumidor. E apesar da existência de contraindicação na utilização irrestrita do bem, esta não foi observada pelo consumidor, que expôs o produto a forte chuva, acarretando os defeitos elencados à inicial. Ainda, o laudo pericial concluiu que os vícios identificados no gazebo decorreram de uso indevido por parte do Requerente/Apelante, e não de suposto defeito de fabricação ou vício de informação ocasionado pela Requerida/Apelada, circunstância que afasta o dever de indenizar. Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.