Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TRÍPLICE IDENTIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, DO CPC E À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento em litispendência, sob o argumento de existência de demandas idênticas envolvendo o mesmo contrato de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a sentença que reconhece litispendência sem individualizar os processos paradigmas e sem demonstrar a tríplice identidade entre as demandas; (ii) estabelecer se a ausência de fundamentação concreta, com não enfrentamento dos argumentos da parte, acarreta nulidade da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da litispendência exige demonstração analítica da identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, não se admitindo presunção genérica de similitude entre demandas. 4. A sentença não indica os processos supostamente idênticos, não descreve seus elementos essenciais nem realiza cotejo entre as ações, inviabilizando o controle da conclusão adotada. 5. O julgador deixa de enfrentar argumento relevante da parte acerca da existência de contratos distintos, violando o dever de fundamentação adequada. 6. A fundamentação das decisões judiciais constitui garantia constitucional vinculada ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, nos termos dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF/1988. 7. A decisão que emprega fundamentação genérica ou conceitos indeterminados sem explicitação concreta incorre em nulidade, conforme art. 489, § 1º, do CPC. 8. A deficiência fundamentacional configura error in procedendo e impede o exame do mérito em grau recursal, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A litispendência exige demonstração concreta da tríplice identidade entre as demandas, não podendo ser reconhecida por presunção genérica. 2. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito sem individualizar os processos paradigmas e sem realizar o cotejo entre os elementos das ações. 3. A ausência de enfrentamento de argumentos relevantes e o uso de fundamentação genérica violam o art. 489, § 1º, do CPC e os arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.”
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.