Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. ARTS. 1.227 E 1.245 DO CC. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ, aplicável às alegações de violação dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil. 2. A controvérsia diz respeito a ação reivindicatória em que se pleiteou desocupação do imóvel, imissão na posse e perdas e danos, com valor da causa de R$ 20.201,00. 3. A sentença julgou procedente o pedido para determinar a imissão na posse, indeferiu a retenção por benfeitorias e fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte estadual manteve a procedência, reconheceu a prova da propriedade e a individualização do bem por escritura de cessão, sentença e carta de adjudicação, qualificou a posse como precária e injusta, assegurou indenização por benfeitorias necessárias, a apurar em cumprimento de sentença, bem como majorou os honorários para 15% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação reivindicatória exige registro do título no Cartório de Registro de Imóveis para comprovação da propriedade e legitimidade ativa, com violação do do Código Civil; e (ii) saber se a art. 1.227 transferência da propriedade entre vivos sem registro do título translativo impede a legitimidade ativa do autor, com violação do do Código Civil. art. 1.245 III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A conclusão do acórdão recorrido quanto à comprovação da propriedade e à individualização do imóvel se firmou na análise de documentos e do laudo pericial. Assim, a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A tese de que a ausência de registro inviabiliza a legitimidade ativa foi afastada com base em prova documental e circunstancial, sendo inviável sua reversão em recurso especial por igualmente exigir revolvimento de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre a comprovação da propriedade e a individualização do imóvel demanda reexame de provas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de reconhecer a ausência de registro como óbice à legitimidade ativa exige revolvimento do acervo fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.227 e 1.245; CPC, arts. 373, I e II, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.