Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TECNÓLOGO EM RADIOLOGIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE TERESINA. REJEIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA MERAMENTE ESTIMATIVO. PRETENSÃO DE CONTEÚDO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. REJEIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA 784 DO STF. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO. CARGOS DISTINTOS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. NECESSIDADE ADMINISTRATIVA DE PESSOAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito de candidato aprovado em 13º lugar no concurso público para o cargo de Técnico de Nível Superior – Tecnólogo em Radiologia 24h, para o qual o edital previa uma vaga imediata na ampla concorrência, à nomeação e posse. Os apelantes suscitam a ilegitimidade passiva do Município de Teresina e a incompetência da Vara da Fazenda Pública e, no mérito, sustentam a ausência de preterição arbitrária e imotivada capaz de converter a expectativa de direito do candidato excedente em direito subjetivo à nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Município de Teresina possui legitimidade passiva para a demanda, apesar da personalidade jurídica própria e da autonomia administrativa da Fundação Municipal de Saúde; (ii) estabelecer se o valor da causa de R$ 1.000,00 atrai a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública ou se a pretensão de nomeação e posse possui conteúdo econômico inestimável; e (iii) determinar se a nomeação tornada sem efeito de candidato, as contratações temporárias e a manifestação administrativa de necessidade de Tecnólogos em Radiologia demonstram preterição arbitrária e imotivada suficiente para conferir ao candidato classificado em 13º lugar direito subjetivo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR O Município de Teresina possui legitimidade passiva porque a controvérsia envolve concurso destinado ao provimento de cargos da estrutura administrativa municipal e os atos de nomeação inserem-se nas atribuições do Poder Executivo Municipal, conforme os arts. 71, XXV, e 105, II, “a”, da Lei Orgânica do Município e a Lei Complementar Municipal nº 2.959/2000. A autonomia administrativa e a personalidade jurídica própria da Fundação Municipal de Saúde não afastam, nas circunstâncias da demanda, a pertinência subjetiva existente entre a pretensão de nomeação e a atuação do ente municipal. A pretensão principal de nomeação e posse em cargo público não possui conteúdo econômico imediatamente aferível, razão pela qual o valor de R$ 1.000,00 atribuído à causa apresenta natureza meramente estimativa e não atrai, isoladamente, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A utilização exclusiva do valor estimado unilateralmente pelo autor como critério de competência permitiria à própria parte definir o órgão jurisdicional competente em demanda de conteúdo econômico inestimável. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui, em regra, mera expectativa de direito, que somente se converte em direito subjetivo à nomeação nas hipóteses excepcionais estabelecidas pelo STF no Tema 784, entre elas o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do certame acompanhados de preterição arbitrária e imotivada cabalmente demonstrada. A circunstância de terem sido convocados os onze primeiros classificados não confere direito subjetivo à nomeação ao candidato classificado em 13º lugar para cargo cujo edital previa apenas uma vaga imediata. A Portaria FMS nº 397/2025 tornou sem efeito apenas uma nomeação referente ao cargo de Tecnólogo em Radiologia, circunstância que, segundo a documentação indicada no recurso, alcança o candidato situado na 12ª posição, mas não beneficia o apelado, classificado em 13º lugar. As três demais situações de nomeações tornadas sem efeito referem-se ao cargo de Técnico em Radiologia, de nível médio, e não ao cargo de Tecnólogo em Radiologia, de nível superior, de modo que não podem repercutir na classificação do apelado, pois cargos distintos possuem listas classificatórias próprias. A contratação temporária possui fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal e não caracteriza, por si só, preterição de candidato aprovado em cadastro de reserva. A contratação temporária somente evidencia preterição quando se demonstra sua irregularidade, a identidade entre as atividades desempenhadas e aquelas inerentes ao cargo objeto do concurso e a existência de contratações em quantitativo suficiente para alcançar a posição classificatória do candidato, em consonância com a Súmula nº 15 do TJPI. A ausência de prova da invalidade jurídica dos vínculos temporários, da existência de cargos efetivos vagos e de contratações em quantidade suficiente para alcançar o 13º colocado impede o reconhecimento de preterição decorrente dessas contratações. O Despacho nº 418/2025-DAE/FMS, ao registrar necessidade administrativa relacionada a 16 profissionais Tecnólogos em Radiologia, demonstra demanda de pessoal, mas não comprova, isoladamente, a existência de correspondentes cargos efetivos vagos nem decisão administrativa inequívoca de provê-los. A necessidade administrativa de força de trabalho não se confunde com a existência de cargos efetivos vagos nem demonstra, sem outros elementos, comportamento estatal voltado ao preenchimento desses cargos mediante vínculos diversos em detrimento dos candidatos aprovados. A intervenção jurisdicional destinada a impor a nomeação de candidato excedente exige comprovação cabal das hipóteses excepcionais estabelecidas pelo STF, não bastando a indicação genérica de necessidade administrativa de pessoal. A ausência de prova de cargo efetivo vago disponível para o apelado, de preterição correspondente à sua posição classificatória ou de contratações temporárias irregulares em quantitativo suficiente para alcançá-lo impede a conversão de sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Município possui legitimidade passiva em demanda destinada à nomeação em concurso público municipal quando os atos de provimento do cargo integram as atribuições do Poder Executivo, ainda que fundação municipal dotada de personalidade jurídica própria administre o respectivo quadro funcional. 2. A pretensão de nomeação e posse em cargo público possui conteúdo econômico inestimável, de modo que o valor meramente estimativo atribuído à causa não atrai, por si só, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3. O candidato aprovado fora do número de vagas somente adquire direito subjetivo à nomeação quando demonstra cabalmente alguma das hipóteses excepcionais de preterição reconhecidas no Tema 784 do STF. 4. A nomeação tornada sem efeito somente repercute sobre a lista classificatória do mesmo cargo e quando seu alcance quantitativo atinge a posição do candidato interessado. 5. A contratação temporária somente caracteriza preterição quando demonstradas sua irregularidade, a identidade das atribuições exercidas e a existência de contratações em número suficiente para alcançar a classificação do candidato aprovado. 6. A manifestação administrativa de necessidade de pessoal, desacompanhada de prova da existência de cargos efetivos vagos e da decisão de preenchê-los em detrimento dos candidatos aprovados, não converte a expectativa de direito do candidato excedente em direito subjetivo à nomeação.
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.