Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. PERCENTUAL DE 10%. DECISÃO QUE DEFERIU A CONSTRIÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. RECURSO DA EXECUTADA. MÉRITO. 1. ALEGADA NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A PENHORA DE FATURAMENTO SERIA MEDIDA DE ULTIMA RATIO. DESPROVIMENTO. CENÁRIO FÁTICO QUE DEMONSTRA A DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ABSOLUTO DAS DILIGÊNCIAS, BASTANDO FRUSTRADAS AS TENTATIVAS ORDINÁRIAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. BUSCAS INFRUTÍFERAS VIA SISBAJUD E RENAJUD. ARTS. 835, X, E 866 DO CPC. TEMA 769/STJ. 2. ALEGADO COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL AO PATAMAR DE 0,5%. DESPROVIMENTO. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO DE INDICAR MEIO MENOS GRAVOSO E DE COMPROVAR, POR PROVA CONCRETA, O COMPROMETIMENTO DE SUA ATIVIDADE, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PERCENTUAL DE 10% PROPORCIONAL E ADEQUADO. OBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 866 DO CPC, COM NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO. ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, ante a inexistência de bens penhoráveis constatada após diligências infrutíferas de busca patrimonial, deferiu a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento da empresa executada, com nomeação de administrador-depositário. Em suas razões, sustenta a agravante, em síntese, que a penhora de faturamento é medida de ultima ratio, a exigir o prévio esgotamento de outros meios menos gravosos, e que o percentual fixado compromete o exercício de sua atividade empresarial, com afronta ao princípio da menor onerosidade, pleiteando, em caráter principal, o afastamento da constrição e, subsidiariamente, a redução do percentual ao patamar de 0,5% (cinco décimos por cento).II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAs questões em discussão são 2 (duas), a saber: (i) definir se é admissível a penhora sobre o faturamento da empresa executada, à luz da alegada necessidade de prévio esgotamento das diligências para localização de bens; e (ii) estabelecer se o percentual de 10% fixado na origem compromete a atividade empresarial e comporta a redução ao patamar de 0,5% pretendido subsidiariamente pela agravante.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.i. A penhora sobre o faturamento é modalidade constritiva admitida (art. 835, X, do CPC) e, nos termos do art. 866 do CPC e do Tema 769/STJ, não exige o esgotamento absoluto de todas as diligências, bastando que restem frustradas as tentativas ordinárias de localização de bens, como ocorrido na espécie, diante das buscas infrutíferas via SISBAJUD e RENAJUD.III.ii. Não há violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), pois a agravante não indicou meio mais eficaz e menos oneroso, nem ofertou bens livres e desembaraçados. O percentual de 10%, limitado ao valor da execução e acompanhado da nomeação de administrador-depositário (art. 866, §§ 1º e 2º, do CPC), mostra-se proporcional e adequado, não comportando a redução a 0,5%, ante a ausência de prova concreta do comprometimento da atividade empresarial, cujo ônus incumbia ao executado (art. 805, parágrafo único, do CPC, e Tema 769/STJ), sob pena de esvaziamento da efetividade da constrição.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão agravada, restando rejeitado o pedido subsidiário de redução do percentual da constrição.Tese de julgamento: "1. A penhora sobre o faturamento da empresa executada é admissível independentemente do esgotamento absoluto das diligências para localização de bens, desde que frustradas as tentativas ordinárias de busca de ativos, observados os princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa. 2. A redução do percentual da penhora de faturamento pressupõe a demonstração, por prova concreta a cargo do executado, de que o patamar fixado compromete a viabilidade da atividade empresarial, não bastando alegações genéricas."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 835, X, 866, §§ 1º e 2º, e 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 769 (REsp nº 1.666.542/SP), Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 18.04.2024, DJe 09.05.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0008253-82.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 03.08.2025.
Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão agravada, restando rejeitado o pedido subsidiário de redução do percentual da constrição.
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19ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Joscelito Giovani Ce
Composição: Joscelito Giovani Ce (presidente); Andrei de Oliveira Rech; Belchior Soares da Silva; Jose Hipolito Xavier da Silva; Ricardo Augusto Reis de Macedo.
Secretaria: 19ª Câmara Civel
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