Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO POSTAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. VALIDADE DO ATO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PERCENTUAL MÓDICO QUE NÃO COMPROMETE O MÍNIMO EXISTENCIAL. CONSTRIÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE SALVO-CONDUTO PARA FUTURAS PENHORAS E LIMITAÇÃO PRÉVIA DE DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS. INVIABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto de decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu impugnação à penhora e exceção de pré-executividade apresentadas pelo executado, o qual alega nulidade da citação postal realizada em endereço de condomínio edilício, bem como sustenta a impenhorabilidade da quantia bloqueada em sua conta bancária, por se tratar de proventos de aposentadoria de natureza alimentar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Consistem em: (i) aferir a validade da citação postal recebida por terceiro em condomínio edilício; (ii) definir se o bloqueio de parte dos proventos autoriza mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/2015; (iii) examinar a possibilidade de vedar futuras penhoras e de fixar previamente limite percentual de constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A citação postal direcionada a endereço situado em condomínio edilício, com aviso de recebimento assinado por funcionário da portaria ou terceiro encarregado do recebimento de correspondências, atende ao regime do art. 248, § 4º, do CPC/2015. 2. A presunção de validade do ato citatório é relativa e pode ser elidida por prova robusta em sentido contrário, incumbindo à parte que alega o vício demonstrar, de forma convincente, que não residia mais no endereço destinatário da carta ou que houve erro na entrega, ônus do qual o executado não se desincumbiu ao apresentar documentos frágeis e indiretos, incapazes de comprovar alteração efetiva de domicílio ou irregularidade na diligência. 3. A regra de impenhorabilidade dos proventos (art. 833, IV, CPC/2015) admite mitigação excepcional quando a constrição incide sobre percentual módico, sem comprometer a subsistência digna, conforme precedentes do STJ. 4. Os contracheques juntados evidenciam rendimentos significativamente superior ao valor bloqueado, que representa pequena fração da remuneração mensal, inferior inclusive ao próprio limite subsidiariamente proposto pelo agravante. 5. Não é possível vedar genericamente futuras penhoras, pois a análise da penhorabilidade depende da natureza do bem atingido e do momento processual da constrição. 6. Também não cabe a este Tribunal fixar, de forma antecipada, limite percentual de desconto, matéria que deve ser examinada pelo juízo da execução com base em elementos atualizados da situação financeira do devedor. IV. TESES. 1. É válida a citação postal recebida por funcionário de condomínio edilício, cabendo prova robusta para afastar a presunção de regularidade. 2. A impenhorabilidade dos proventos pode ser mitigada quando o bloqueio incidir sobre percentual reduzido da remuneração e não comprometer o mínimo existencial do devedor. 3. A definição de percentual de constrição sobre verbas remuneratórias compete ao juízo da execução, mediante análise de prova atualizada. 4. Não é admissível salvo-conduto judicial para impedir, antecipadamente, futuras penhoras, que dependem de exame concreto. V. DISPOSITIVO. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 248, §4º, 528, §8º, 529, §3º, e 833, IV e §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.582.475/MG e AgInt no AREsp nº 2.732.595/SP; TJGO, AI nº 5236417-58.2024.8.09.0051, AC nº 5194383-05.2023.8.09.0051 e AI nº 5184744-26.2024.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5550093-63.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : LUTIMAR BERNARDES DE SOUZA AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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