Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO CELEBRADO PELA AUTORA. FRAUDE COMPROVADA ATRAVÉS DE EXAME GRAFOTÉCNICO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ RAIMUNDO OLIVEIRA SOARES em face da sentença de procedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada em desfavor de Banco C6 CONSIGNADO S/A. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia sobre a suficiência do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, considerando a gravidade da conduta da ré e a necessidade de adequada compensação e função pedagógica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou comprovada a inexistência de relação contratual válida entre as partes, sendo evidenciada fraude mediante laudo pericial. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário constitui violação à dignidade da pessoa humana e caracteriza dano moral in re ipsa. 5. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor apto a compensar a vítima e a desestimular condutas semelhantes, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Majoração do valor para R$ 5.000,00, em conformidade com os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido TESE DE JULGAMENTO: O desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contrato não celebrado pela parte autora, caracteriza dano moral in re ipsa, devendo a indenização ser fixada em valor adequado à gravidade da conduta e às circunstâncias do caso concreto. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, incs. V e X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 2º, 3º e 14. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-CE, Apelação Cível 0050009-45.2021.8.06.0144, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, j. 03.04.2024; TJ-CE, Apelação Cível 0021332-63.2019.8.06.0115, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 21.02.2024. ACÓRDÃO:
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