Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
No caso dos autos, o exame dos autos levam a conclusão desfavorável ao requerente. Com efeito, o Tribunal de origem consignou que o resseguro, consistente no seguro do seguro, é obrigatoriamente contratado com o IRB (art. 4º do Decreto-Lei 73/1966), razão pela qual, a despeito de sua condição de sociedade reguladora, atua, sob essa ótica, como empresa de seguros. No Recurso Especial, o requerente não atacou esse fundamento, limitando-se a invocar, genericamente, dispositivos legais que versam sobre a natureza reguladora de suas funções. Quanto à decadência, por seu turno, o órgão colegiado mencionou que não foi produzida prova de que houve recolhimento do tributo, razão pela qual seria aplicável o disposto no art. 173, I, do CTN. A tese de que é possível presumir a existência de recolhimento parcial não foi prequestionada. Ademais, o requerente não demonstrou, concretamente, em que medida lhe seria útil a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN. Inexistente a presença simultânea dos requisitos da ação proposta, deve ela ser rejeitada liminarmente. Por tudo isso, julgo extinta a Medida Cautelar, sem exame de mérito, com fundamento no art. 267, I , do CPC e no art. 34, XVIII, do RI/STJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de abril de 2010. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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