Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO NO ATO RECORRIDO. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento, sob o fundamento de ausência de conteúdo decisório na decisão atacada. Os agravantes pretendem compelir o juízo de origem a expedir mandado de reintegração de posse, em cumprimento ao acórdão anterior que cassou liminar concedida à parte adversa, bem como buscam a concessão de tutela recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAs questões em discussão: (i) saber se há ofensa a dialeticidade recusal; (ii) saber se a decisão que determinou a emenda da petição inicial possui conteúdo decisório que autorize a interposição de agravo de instrumento; e (iiI) saber se a ausência de manifestação expressa sobre pedido incidental enseja interposição de embargos de declaração e, posteriormente, agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Apresentados os fatos e fundamentos pelos quais a parte insurge-se contra a decisão recorrida, não há que se falar em inadmissibilidade do recurso por ofensa à regra da dialeticidade.2. A tentativa de caracterizar como decisão o ato que não examinou expressamente o pedido de reintegração de posse, mas tão somente requereu a expedição do respectivo mandado para tal fim, não torna a matéria agravável, sendo inviável sua análise com base no art. 1.015 do CPC ou no Tema 988 do STJ.3. Se a pretensão recursal revela mero inconformismo com a decisão monocrática, sem apresentar argumentos jurídicos idôneos que justifiquem sua reforma, impõe-se o seu desprovimento.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. O agravo de instrumento não é cabível contra despacho que determina a emenda da petição inicial, por ausência de conteúdo decisório. 2. A ausência de manifestação sobre pedido incidental, quando não há negativa expressa nem decisão de mérito, não configura omissão sanável por embargos de declaração."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 3º; 1.001; 1.015; 1.021, § 2º; 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AgInt no AgInst nº 5172036-41.2024.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, j. 08.07.2024, DJe 08.07.2024; TJGO, AgInt no AgInst nº 5206445-41.2020.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, 1ª Câmara Cível, j. 12.04.2021, DJe 12.04.2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5442476-67.2025.8.09.0011 COMARCA: Aparecida de Goiânia AGRAVANTE: Evandro Ferreira da Silva e outroAGRAVADO: Elizabeth de AbreuRELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO NO ATO RECORRIDO. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento, sob o fundamento de ausência de conteúdo decisório na decisão atacada. Os agravantes pretendem compelir o juízo de origem a expedir mandado de reintegração de posse, em cumprimento ao acórdão anterior que cassou liminar concedida à parte adversa, bem como buscam a concessão de tutela recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAs questões em discussão: (i) saber se há ofensa a dialeticidade recusal; (ii) saber se a decisão que determinou a emenda da petição inicial possui conteúdo decisório que autorize a interposição de agravo de instrumento; e (iiI) saber se a ausência de manifestação expressa sobre pedido incidental enseja interposição de embargos de declaração e, posteriormente, agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Apresentados os fatos e fundamentos pelos quais a parte insurge-se contra a decisão recorrida, não há que se falar em inadmissibilidade do recurso por ofensa à regra da dialeticidade.2. A tentativa de caracterizar como decisão o ato que não examinou expressamente o pedido de reintegração de posse, mas tão somente requereu a expedição do respectivo mandado para tal fim, não torna a matéria agravável, sendo inviável sua análise com base no art. 1.015 do CPC ou no Tema 988 do STJ.3. Se a pretensão recursal revela mero inconformismo com a decisão monocrática, sem apresentar argumentos jurídicos idôneos que justifiquem sua reforma, impõe-se o seu desprovimento.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. O agravo de instrumento não é cabível contra despacho que determina a emenda da petição inicial, por ausência de conteúdo decisório. 2. A ausência de manifestação sobre pedido incidental, quando não há negativa expressa nem decisão de mérito, não configura omissão sanável por embargos de declaração."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 3º; 1.001; 1.015; 1.021, § 2º; 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AgInt no AgInst nº 5172036-41.2024.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, j. 08.07.2024, DJe 08.07.2024; TJGO, AgInt no AgInst nº 5206445-41.2020.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, 1ª Câmara Cível, j. 12.04.2021, DJe 12.04.2021.
à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.