Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. SUBVERSÃO À ORDEM. MOTIM. REGRESSÃO PARA O MODO MAIS SEVERO DE CUMPRIMENTO DE PENA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR-PAD. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO VERIFICADO. INTERESSE ESTATAL PRESERVADO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PARA ENCERRAMENTO DO PAD. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE DETENTOS (28 DETENTOS). TARDANÇA JUSTIFICADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 592, DO STJ. SANÇÃO COLETIVA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O agravante cumpria pena total de 11 anos e 08 meses no regime fechado pela dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei de Drogas, e art. 16, da Lei nº 10.825/2003, sendo beneficiado com a progressão para o semiaberto em 18.08.2021. Entretanto, conforme apurado em Procedimento Administrativo Disciplinar-PAD [evento 108.1], o apenado praticou falta grave, ensejando a regressão do regime consoante o disposto no art. 118, I, da Lei nº 7.210/84 [mov. 117.1]. 2. Verifica-se que se o fato ocorreu 03.12.2020 e o PAD foi concluído em 03.12.2021, dentro, portanto, do prazo prescricional de 03 (três) anos, estabelecido no art. 23, da Portaria nº 142/2019, da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado do Ceará-SAP, o que afasta a alegação de ocorrência da prescrição ou decadência. 3. Lado outro, vê-se que a portaria instauradora do (PAD) data de 08.12.2020, enquanto que a conclusão do PAD, como visto, ocorreu em 03.12.2021, ou seja, quase um ano após a portaria que deflagrou o procedimento disciplinar, em descumprimento, portanto, ao prazo estipulado pelo art. 18, da Portaria nº 142/2019, da SAP. Todavia, a não conclusão do PAD dentro do prazo legal não implica nulidade, notadamente se tomarmos em conta que, no caso concreto, o fato em apuração envolveu a ação de vários detentos (28, no total), o que naturalmente torna mais demorada a apuração diante da complexidade do feito, justificando-se a extensão do prazo legal, que pode ser classificada como mera irregularidade procedimental. 4. Outrossim, ainda que se considere a demora na tramitação do PAD, constata-se que não houve prejuízo à defesa do apenado, em face da apontada demora. Nesse contexto, o STJ emitiu a Súmula nº 592, a qual dispõe que o excesso de prazo para conclusão de PAD só pode ser suscitado se houver demonstração de prejuízo, o que não ocorreu, repita-se, na hipótese dos autos. 5. Inexiste vedação à instauração de PAD coletivo, principalmente em hipótese de falta de "autoria coletiva", em que os internos foram individualmente identificados, o que não se confunde com a hipótese de "sanção coletiva". 6. Restou apurado no respectivo PAD, que o recorrente, no dia 3.12.2020, participou ativamente, juntamente com outros 27 internos, de um motim, durante a distribuição de alimentos dos internos da ala "A", na CPPL 4, conduta reconhecida como falta grave, dirigindo palavrões e ameaças aos policiais penais que tentavam manter a ordem e a disciplina no momento da ocorrência, além de não atender às ordens dos mesmos e insuflar a massa carcerária, conforme consta do relatório do Chefe de Segurança e Disciplina do estabelecimento prisional, tendo sido necessário o reforço de policiais penais de diversas unidades prisionais para controlar a sobredita rebelião. 7. Recurso conhecido e improvido.
utidos os presentes autos de Agravo de Execução Penal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do relator
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.