Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. COCAÍNA E MACONHA. DROGAS FRACIONADAS EM PORÇÕES INDIVIDUAIS. NUMERÁRIO FRACIONADO. LOCAL CONHECIDO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO EM EVENTO FESTIVO. COMPORTAMENTO EVASIVO. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E CORROBORADOS POR ELEMENTOS MATERIAIS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL QUANTO À POSSE DAS DROGAS. RETRATAÇÃO JUDICIAL INSUFICIENTE PARA INFIRMAR O CONJUNTO PROBATÓRIO. TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. DESNECESSIDADE DE FLAGRANTE DE MERCANCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. TRÁFICO PRIVILEGIADO INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Mateus Fonseca Conceição contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, pela qual foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa, dada incursão no crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se o conjunto probatório autoriza a manutenção da condenação por tráfico de drogas ou a conduta deve ser desclassificada para aquela de posse para consumo pessoal, prevista na Lei nº 11.343/2006, art. 28. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Materialidade delitiva comprovada por laudo pericial definitivo, que atestou a apreensão de cocaína e de maconha, substâncias proscritas, acondicionadas em porções individualizadas. 4. Autoria e destinação mercantil demonstradas pelos depoimentos judiciais dos policiais militares que participaram da abordagem, pela confissão extrajudicial quanto à posse das drogas, pelo fracionamento das substâncias, pela apreensão de numerário fracionado, pelo local da apreensão e pelo comportamento evasivo do Recorrente ao avistar a guarnição. 5. Crime de tráfico de drogas é tipo penal de ação múltipla, sendo desnecessária a comprovação de ato direto de venda quando a destinação mercantil decorre das circunstâncias concretas da apreensão. 6. Alegação de uso pessoal não prevalece quando o conjunto probatório revela circunstâncias objetivas de traficância, especialmente drogas fragmentadas, dinheiro fracionado, abordagem em local reconhecido pela prática recorrente de tráfico de drogas e condenação anterior definitiva do Réu por tráfico. 7. Depoimentos de policiais colhidos sob contraditório possuem valor probatório quando harmônicos, coerentes e corroborados pelos demais elementos dos autos, inexistindo demonstração de animosidade, parcialidade ou irregularidade na atuação estatal. 8. Dosimetria preservada, pois não houve impugnação autônoma específica e a pena foi fixada no mínimo legal, sem incidência do tráfico privilegiado em razão da reincidência específica. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e não provido. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Desclassificação do tráfico de drogas para posse para consumo pessoal é inviável quando as circunstâncias concretas da apreensão – fragmentação das drogas, dinheiro fracionado, local da abordagem, comportamento evasivo, confissão extrajudicial e antecedentes específicos – evidenciam destinação mercantil. 2. Depoimento policial judicializado, quando harmônico e corroborado por elementos materiais, constitui meio de prova idôneo para subsidiar condenação criminal.
decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao Recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.