Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S/A contra acórdão proferido em sede de embargos de declaração, alegando obscuridade quanto à incidência de juros nos danos morais e à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do recurso, considerando o prazo de 5 (cinco) dias úteis para interposição de embargos de declaração, conforme o art. 1.023 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo para oposição dos embargos de declaração expirou sem que houvesse qualquer causa interruptiva ou suspensiva do quinquídio legal. A decisão embargada foi publicada em 16/07/2024, e o recurso foi interposto somente em 10/10/2024, ultrapassando consideravelmente o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis. A intempestividade é causa de não conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado do STJ e deste Egrégio Tribunal. Nos termos da Súmula 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração não conhecidos por intempestividade. Tese de julgamento: "A oposição de embargos de declaração após o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis impede seu conhecimento, salvo a existência de causa suspensiva ou interruptiva devidamente comprovada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.023 e 1.026; Súmula 18 do TJCE. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1720909/MS; TJ-CE, EDcl AC 0212804-49.2015.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 05/06/2024; TJ-CE, EDcl AC 0207224-28.2021.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 05/07/2024.
por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso de embargos de declaração
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.