Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO COMERCIAL. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO. REAJUSTES LOCATÍCIOS NÃO COBRADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, reconheceu que o imóvel locado foi restituído em condições diversas das ajustadas, mas julgou improcedente o pedido de ressarcimento dos custos de reforma por falta de prova do desembolso pelo locador, rejeitou o pedido de aluguéis no período de reparo e afastou a cobrança retroativa de reajustes anuais do aluguel. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Se há inovação recursal quanto à adequação do pedido indenizatório diante de fato superveniente; 2.2. Se existe interesse recursal para impugnar capítulo da sentença favorável ao recorrente; 2.3. Se o locatário deve indenizar os prejuízos decorrentes da devolução do imóvel em estado diverso do contratado; 2.4. Se o locador pode cobrar reajustes anuais não exigidos ao longo da relação locatícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Falta interesse recursal para impugnar capítulo da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, pretensão reconvencional em benefício do próprio recorrente, sem utilidade prática na substituição do fundamento adotado. 3.2. Não há inovação recursal quanto à pretensão indenizatória, porque a celebração de nova locação com assunção de reparos pelo novo ocupante constitui fato superveniente apto a autorizar a readequação do pedido, com conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos da evolução fática da causa. 3.3. A prolongada inércia do locador em exigir reajustes anuais suprime a pretensão de cobrança retroativa, em observância à boa-fé objetiva, admitida apenas a retomada prospectiva após prévia notificação do locatário. 3.4. O locatário tem o dever legal e contratual de restituir o imóvel no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do uso normal, cabendo ao locador comprovar os danos que excedam esse limite. 3.5. A falta de vistoria inicial com a mesma completude do laudo de saída fragiliza a prova do pedido indenizatório integral. Ainda assim, as fotografias e a prova oral evidenciam deterioração incompatível com a restituição devida quanto ao piso e à pintura interna e externa do imóvel. 3.6. A realização dos reparos por terceiro não afasta a responsabilidade de quem deu causa ao dano, pois o prejuízo patrimonial subsiste e pode ser recomposto por perdas e danos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Falta interesse recursal para impugnar capítulo da sentença integralmente favorável ao recorrente, sem utilidade prática na reforma do julgado. 2. A superveniência de nova locação com assunção de reparos pelo novo ocupante autoriza a readequação do pedido indenizatório, sem caracterizar inovação recursal. 3. A inércia do locador quanto à cobrança de reajustes anuais impede a exigência retroativa dos valores, admitida apenas a incidência prospectiva após notificação do locatário. 4. A inexistência de prova suficiente sobre o estado inicial do imóvel impede a indenização integral por todos os reparos alegados. 5. Comprovada a devolução do imóvel em estado inadequado quanto ao piso e à pintura interna e externa, é devida indenização pelos custos correspondentes, a ser apurada em liquidação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, art. 23, III; CPC, arts. 373, I, e 493. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.803.278/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 05.11.2019; TJGO, Apelação Cível nº 243384-27.2021.8.09.0051, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, DJe 28.02.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5169956-85.2016.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, DJe 30.09.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5005877-37.2022.8.09.0065, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 6ª Câmara Cível, DJe 13.07.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5014999-62.2019.8.09.0006, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, 4ª Câmara Cível, DJe 15.05.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 5415529-89.2023.8.09.0093 COMARCA : JATAÍ APELANTE : SAMIR MOHAMAD EXBE ABDALLA (espólio) APELADO : RHEIDNER MORAES TOSTA LTDA
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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