Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação de usucapião extraordinária em que os autores alegam posse mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de donos, sobre imóvel desde 1999, após saída dos requeridos. Realizaram reformas e melhorias, assumindo encargos tributários, requerendo reconhecimento da propriedade. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a presença dos requisitos para usucapião extraordinária, especialmente o animus domini, e (ii) avaliar a alegação de comodato verbal pelo requerido. III. Razões de Decidir 3. A posse dos autores sobre o imóvel é inegável, mas o caráter dessa posse é controvertido. 4. A realização de obras significativas sem consentimento do apelante indica exercício de posse com ânimo de assenhoreamento, transformando a posse precária em própria. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A posse prolongada com realização de obras significativas sem consentimento do proprietário caracteriza animus domini. 2. A alegação de comodato verbal não afasta a presunção de posse própria. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XXII; CC, arts. 1.238, 1.390, 1.393, 1.410, I; CPC, arts. 373, I, 447, § 3º, I, 85, § 11. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 143.976/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, j. 06.04.2004.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Carlos Castilho Aguiar França
Composição: Carlos Castilho Aguiar França (presidente); Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Enio Santarelli Zuliani; Marcia Regina Dalla Déa Barone; Mauricio Campos da Silva Velho; Fatima Cristina Ruppert Mazzo (convocado); Vitor Frederico Kümpel (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.