Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PRAZO RECURSAL. PUBLICAÇÃO DURANTE O RECESSO FORENSE. VALIDADE DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação cível por intempestividade (evento 54), bem como contra a rejeição dos embargos de declaração (evento 69). A parte agravante sustentou a tempestividade do recurso apelatório, alegando equívoco na contagem do prazo recursal devido à suspensão durante o recesso forense. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação interposto pela agravante foi tempestivo, considerando a data de disponibilização e publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico, à luz das regras sobre suspensão de prazos processuais durante o recesso forense e da contagem de prazos em dias úteis no processo eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A publicação da sentença impugnada no Diário da Justiça Eletrônico ocorreu em 08/01/2025, data considerada válida para início da contagem recursal, conforme o art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, que fixa como data de publicação o primeiro dia útil após a disponibilização da informação (07/01/2025). No entanto, em virtude da suspensão dos prazos no recesso forense (20 de dezembro a 20 de janeiro, nos termos do art. 220 do CPC), o prazo recursal iniciou-se em 21/01/2025. 4. Considerando o prazo legal de quinze dias úteis (arts. 1.003, § 5º, e 219 do CPC), o termo final para interposição do recurso foi 10/02/2025. A apelação foi protocolada em 12/02/2025, o que a torna extemporânea. 5. A alegação de que a publicação se deu apenas em 21/01/2025 não encontra respaldo nos registros oficiais dos autos, sendo inválida a interpretação de que a contagem recursal se iniciaria somente nessa data. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a validade das publicações realizadas durante o recesso forense, desde que observada a suspensão da contagem de prazos, e afirma que sistemas eletrônicos não vinculam a parte quanto ao prazo recursal legal. 7. Não há violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, pois a decisão monocrática que reconhece a intempestividade encontra respaldo no art. 932, III, do CPC, e pode ser submetida ao colegiado por meio de agravo interno, como efetivamente ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A contagem do prazo recursal se inicia no primeiro dia útil após o término da suspensão processual prevista no art. 220 do CPC, ainda que a publicação do ato judicial tenha ocorrido durante o recesso forense. 2. É intempestivo o recurso de apelação protocolizado após o término do prazo legal de quinze dias úteis. 3. A eventual indicação de prazo pelo sistema eletrônico de tramitação processual não afasta o dever da parte de observar os prazos legais estabelecidos no CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 220, 932, III, 1.003, § 5º e 1.021, § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 4º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.118.339/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.12.2024, DJe 13.12.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.915.873/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.08.2022, DJe 17.08.2022.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Roberta Nasser Leone
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.