Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO À ASCENSÃO FUNCIONAL. VEDAÇÃO À RETROATIVIDADE DE NORMAS RESTRITIVAS. APLICAÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 215/2020 E Nº 173/2020. NÃO CABIMENTO DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará em face de acórdão que conheceu do Recurso Inominado e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que condenou o ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de ascensão funcional, com efeitos financeiros retroativos referentes aos anos de 2020 e 2021, incluindo reflexos legais. 2. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão central, reconhecendo o direito adquirido à ascensão funcional anterior à edição da LC nº 215/2020, garantindo a inaplicabilidade retroativa de normas restritivas, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da LINDB. 3. A invocação da LC Federal nº 173/2020 não enseja omissão, pois a controvérsia foi solucionada pelo fundamento autônomo do direito adquirido. 4. O pedido de pronunciamento expresso dos dispositivos constitucionais invocados é desnecessário, uma vez que foram analisados de forma implícita pelo acórdão recorrido. 5. Embargos declaratórios com a finalidade de promover reexame da controvérsia já apreciada, conforme Súmula nº 18 do TJCE. 6. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.