Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
O Instituto embargante afirma que o decisório acima citado, ao firmar conclusão no sentido de ser desnecessária a remessa oficial de sentença que julgou procedentes Embargos à Execução propostos contra a Fazenda Pública, divergiu de entendimento assentado pela Primeira Turma deste Sodalício, expresso em Acórdão da relatoria do Sr. Ministro Garcia Vieira. O julgado paradigma possui súmula do seguinte teor (fls. 58/59): "PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA AUTARQUIA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. As decisões proferidas contra autarquias estão sujeitas ao duplo grau obrigatório. O reexame necessário é aplicável, também, no processo de execução. Recurso provido." (REsp 235383/RS; DJU 21/02/2000) Relatados. Decido. Admito a divergência. Efetivamente o teor dos julgados se contrapõe. O decisório embargado afirma descaber o duplo grau de jurisdição nos casos de sentenças prolatadas em sede de processo de execução, a teor do artigo 475, II, do Código de Processo Civil. O Acórdão paradigma defende que o legislador não fez qualquer ressalva quanto às sentenças proferidas em processo de conhecimento ou de execução. Configurada, portanto, a divergência, admito os presentes embargos para que seja dirimida a controvérsia apontada no âmbito da Corte Especial, deste Superior Tribunal de Justiça. Vista à parte embargada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal (art. 267, do RISTJ). Publique-se. Intimações necessárias. Brasília, 28 de novembro de 2000. MINISTRO JOSÉ DELGADO Relator
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