Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ACÓRDÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos pela parte ré contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que deu provimento ao recurso e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A parte embargante alega omissões na decisão e requer a reforma do julgado com base nesses supostos vícios (ID 21710312). A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou dúvida que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, conforme prevê o art. 48 da Lei nº 9.099/95. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando identificadas obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão judicial, não servindo como meio hábil à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado analisou e enfrentou os pontos relevantes da controvérsia, não havendo omissões ou vícios que justifiquem a modificação do julgado. A utilização dos embargos com o exclusivo propósito de prequestionamento não é admitida nos Juizados Especiais, conforme o Enunciado nº 125 do FONAJE. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes ou mencionar expressamente todos os dispositivos legais indicados, desde que a fundamentação seja suficiente para a resolução da lide, conforme entendimento consolidado no STJ (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/10/2021, DJe 19/10/2021). Fica consignada advertência à parte embargante de que a interposição de novos embargos meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados.
Embargos de declaração rejeitados
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.