Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível e recurso adesivo. Curador especial. Honorários advocatícios. Recurso adesivo prejudicado. Inaplicabilidade da Nota Interpretativa n. 6 da Resolução Conjunta n. 06/2024 PGE/SEFA. Integração do acórdão. Acolhimento.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível para declarar a nulidade da sentença por julgamento extra petita e determinar o retorno dos autos à origem, julgando prejudicado o recurso adesivo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição e omissão no acórdão.III. Razões de decidir3. A vedação constante da Nota Interpretativa n. 6 da Resolução Conjunta n. 06/2024 PGE/SEFA destina-se aos recursos não conhecidos por ausência de pressupostos de admissibilidade, não alcançando a hipótese de recurso prejudicado em razão de fato superveniente decorrente da anulação da sentença recorrida.4. Tendo o recurso adesivo sido efetivamente elaborado e interposto pelo curador especial, resta caracterizada atuação autônoma em segundo grau, apta a justificar a correspondente remuneração.5. Mostra-se cabível o arbitramento de honorários advocatícios com fundamento no item 2.10 da Resolução Conjunta n. 06/2024 PGE/SEFA.6. A integração promovida não altera o resultado do julgamento da apelação cível nem a prejudicialidade do recurso adesivo, limitando-se à disciplina dos honorários devidos ao curador especial pela atuação recursal efetivamente desempenhada.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração acolhidos para integrar o acórdão e arbitrar honorários advocatícios ao curador especial pela interposição do recurso adesivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.Jurisprudência relevante citada: n/a.
Embargos de declaração acolhidos para integrar o acórdão e arbitrar honorários advocatícios ao curador especial pela interposição do recurso adesivo.
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16ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Henrique Miranda
Composição: Luiz Henrique Miranda (presidente); Francisco Carlos Jorge; José Laurindo de Souza Netto; Marco Antonio Massaneiro; Victor Martim Batschke; Davi Pinto de Almeida (convocado).
Secretaria: 16ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.