Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA AUTORA E VALIDADE DO CONTRATO VIA TELEMARKETING. GRAVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO APRESENTADA NA CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA AUTORA EM RÉPLICA. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por SABEMI SEGURADORA S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisca Erineide da Silva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em determinar o acerto ou desacerto da sentença proferida que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, declarando nulo o contrato de seguro objeto da presente ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O caso trata da prestação de serviços por uma seguradora, configurando relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (SÚMULA Nº 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.) 4. Compulsando os autos, verifica-se que as alegações da Autora não restaram comprovadas nos autos. Por sua vez, a Promovida trouxe prova de que a requerente, de fato, contratou o serviço de seguro por telefone, via telemarketing. 5. Da gravação telefônica em análise, constata-se que a parte Autora/Apelada fora devidamente informada das condições, valores e serviços abrangidos pelo contrato de seguro que lhe foi oferecido. Ademais, a autora confirma seus dados pessoais e bancários, anuindo com a contratação ao pronunciar a palavra "concordo" ao final da chamada. Com a robusta prova acostada nos autos, resta comprovada a efetiva e válida formalização do contrato em questão. 6. Impende ressaltar, ainda que a parte Autora/Apelada foi intimada para se manifestar sobre a contestação, tendo se limitado a alegar em réplica que não houve, por parte da demandada, a juntada de instrumento contratual devidamente assinado que justificasse os descontos realizados, bem como qualquer outro tipo de prova, contudo nada argumentou acerca da gravação telefônica em questão. Dessa forma, não se apresenta justificável que se declare a inexistência da relação jurídica inegavelmente estabelecida. Conclui-se que a parte Promovida/Apelante desincumbiu-se do o ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. Uma vez configurada a formalização do contrato em questão, inexiste quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de indenização por danos morais, vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da Seguradora, muito menos resultado danoso para a Autora/Apelada que justifique restituição dos valores descontados. 8. Assim, constatada a validade do contrato em questão e a consequente legitimidade dos descontos efetuados, não há que se falar em restituição ou em indenização por dano moral, merecendo reforma integral a sentença recorrida. IV-DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO:
acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelo
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.