Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. LIBERAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA CORRENTE DA CONSUMIDORA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente pretensão declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais, referente a contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato eletrônico de refinanciamento consignado e a legitimidade dos descontos mensais efetuados em benefício previdenciário ante a prova da disponibilização financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira ré comprova a regularidade da contratação por meio de Cédula de Crédito Bancário e contrato de portabilidade pactuados via assinatura eletrônica com confirmação por token mediante SMS e registros cadastrais. 4. Restou documentalmente demonstrado o efetivo crédito do valor do troco contratado na conta corrente de titularidade da consumidora mantida no Banco Bradesco S.A., o que atesta o proveito econômico obtido e afasta a tese de fraude ou ausência de consentimento. 5. Demonstrada a higidez da avença, os descontos incidentes no benefício previdenciário decorrem do exercício regular de direito do credor, sendo descabidas a repetição do indébito e a compensação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência. Tese de julgamento: “A comprovação da contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico e da efetiva transferência bancária do crédito para a conta da consumidora atesta a validade do negócio jurídico e afasta o dever de indenizar ou de restituir valores.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 98, § 3º, e 373, inciso II; Código Civil, artigo 186; Código de Defesa do Consumidor, artigos 14, § 3º, inciso I, e 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/1995, artigo 55. Jurisprudências relevantes citadas: TJ/PI, Recurso Inominado Cível nº 0801680-57.2025.8.18.0026, Relator(a): Lisabete Maria Marchetti, 2ª Turma Recursal, julgado em 16/03/2026; TJ/PI, Recurso Inominado Cível nº 0800472-90.2021.8.18.0054, Relator(a): Litelton Vieira de Oliveira, 1ª Turma Recursal, julgado em 18/06/2026.
acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Gabinete de Lisabete Maria Marchetti
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.