Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE EMPRESA FANTASMA E DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILEGALIDADE E LESIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em ação popular ajuizada com o objetivo de anular contratações firmadas pelo município de Brasileira, sob a alegação de que se trataria de empresa de fachada utilizada para desvio de recursos públicos, envolvendo contratos de prestação de serviços de frete para a Secretaria de Saúde, por dispensa de licitação, e de transporte escolar para a Secretaria de Educação, mediante pregão presencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as contratações realizadas pelo município são ilegais e lesivas ao patrimônio público, em razão de suposta inexistência da empresa contratada, ausência de prestação dos serviços e desvio de recursos públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação popular exige a comprovação do binômio ilegalidade e lesividade ao patrimônio público, não bastando meras alegações desacompanhadas de suporte probatório mínimo. 4. Os documentos constantes dos autos demonstram a existência formal da empresa contratada, com inscrição regular no CNPJ, bem como indícios concretos de capacidade operacional e de efetiva prestação dos serviços contratados. 5. A inexistência de provas de irregularidades, de não execução contratual ou de dano ao erário impõe a manutenção da sentença de improcedência da ação popular. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial. Teses de julgamento: 1. A improcedência da ação popular é medida impositiva quando não comprovados, de forma concomitante, a ilegalidade do ato administrativo e a lesividade ao patrimônio público. 2. A existência formal da empresa contratada e os indícios de efetiva prestação dos serviços afastam a alegação de contratação de empresa de fachada e de desvio de recursos públicos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.717/1965; Lei nº 8.666/1993, art. 24, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Remessa Necessária nº 0057967-43.2012.8.09.0038, Rel. Des(a). Amélia Martins de Araújo, 1ª Câmara Cível, j. 05.04.2021; TJ-MG, Remessa Necessária nº 0428051-62.2004.8.13.0394, Rel. Des(a). Carlos Levenhagen, 5ª Câmara Cível, j. 04.04.2024. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0801339-83.2020.8.18.0033 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2026 )
acordam os componentes do 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.