Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NEUTRALIZAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal), à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 80 dias-multa. A defesa pleiteia, em síntese: (i) absolvição por insuficiência de provas; (ii) neutralização da vetorial negativa "circunstâncias do crime"; (iii) redução da fração de aumento de pena na terceira fase da dosimetria; e (iv) abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório é insuficiente para a condenação; (ii) analisar a possibilidade de neutralização da vetorial "circunstâncias do crime" na dosimetria; (iii) examinar a adequação da fração de aumento de pena na terceira fase da dosimetria; e (iv) avaliar o cabimento do abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação pelo roubo majorado encontra respaldo no robusto conjunto probatório formado por depoimentos das vítimas, confissões dos corréus e declarações de policiais militares que atenderam à ocorrência, os quais revelaram que o apelante participou ativamente da execução do crime, simulando ser vítima do roubo. Os depoimentos das vítimas e corréus, coerentes e convergentes, foram corroborados pelas provas técnicas e circunstanciais constantes dos autos. 4. A vetorial "circunstâncias do crime" foi corretamente valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, considerando que o apelante atuou em conluio com os comparsas para planejar e executar o roubo, demonstrando maior reprovabilidade da conduta. A utilização de uma das causas de aumento (concurso de agentes) na primeira fase da dosimetria para recrudescer a pena-base é perfeitamente cabível, desde que a mesma circunstância não seja utilizada na terceira fase e que seja observado o percentual legal máximo de aumento previsto pela incidência das majorantes. 5. A fração de 2/3 aplicada na terceira fase da dosimetria, em razão do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal), está em conformidade com a previsão legal, sendo descabida a sua redução. 6. O regime inicial fechado é adequado, tendo em vista a pena imposta (8 anos de reclusão), a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e circunstâncias do crime) e a necessidade de reprovação e prevenção do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O conjunto probatório robusto, baseado em depoimentos convergentes das vítimas, corréus e policiais, é suficiente para sustentar a condenação por roubo majorado, mesmo diante da negativa de autoria do acusado. 2. É admissível a utilização de uma das causas de aumento na primeira fase da dosimetria para recrudescer a pena-base, desde que a mesma circunstância não seja utilizada na terceira fase da dosimetria da pena. 3. A aplicação da fração de 2/3 pela causa de aumento relativa ao uso de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, é obrigatória quando configurada a circunstância. 4. O regime inicial fechado é compatível com a pena imposta e com a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis." __________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I; art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n. 0001870-78.2018.8.12.0054, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, j. 09.04.2019. TRF3, Apelação Criminal n. 0003906-93.2019.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 14.09.2020. STJ, AgRg no REsp 1846780/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 10.12.2019. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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