Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU. RETROATIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Município ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) a partir de 01/08/2025, afastando o grau máximo e a retroatividade desde 05/05/2022. O Juízo de origem reconheceu a sucumbência recíproca. A apelante pleiteia o reconhecimento do grau máximo, a retroatividade dos efeitos financeiros e a alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a servidora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo; (ii) saber se o pagamento do adicional deve retroagir a 05/05/2022; e (iii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser alterada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de adicional de insalubridade em grau máximo não prospera, pois o laudo técnico inicial foi revogado pela Administração por inconsistências, e o laudo técnico vigente, homologado pelo Decreto Municipal nº 287/2025, enquadra a atividade em grau médio, sem que haja prova técnica judicial apta a infirmá-lo. 4. A retroatividade dos efeitos financeiros do adicional de insalubridade não é cabível, porquanto o pagamento depende de laudo técnico que comprove as condições insalubres, não sendo possível presumir a insalubridade ou atribuir efeitos financeiros pretéritos a laudo posterior, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A distribuição da sucumbência recíproca foi adequada, haja vista que a autora decaiu de parte substancial dos pedidos (grau máximo e retroatividade integral), não se configurando decaimento mínimo nem proveito econômico irrisório, o que afasta a aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e do art. 86, p.u., do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. "1. A caracterização e a classificação da insalubridade dependem de avaliação técnica específica, não podendo ser presumidas por atos administrativos revogados ou pela Emenda Constitucional nº 120/2022. "2. O adicional de insalubridade é devido a partir da formalização do laudo técnico que ateste as condições insalubres, sendo inviável a retroatividade dos efeitos financeiros para período anterior à perícia e à formalização do laudo. "3. Configura-se sucumbência recíproca quando a parte autora não obtém a integralidade do provimento pleiteado, decaindo de parcela substancial da pretensão econômica, sendo o proveito econômico mensurável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, § 10; Emenda Constitucional nº 120/2022; L. Municipal nº 810/2022; L. Municipal nº 863/2024; Decreto Municipal nº 075/2025; Decreto Municipal nº 287/2025; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11; 86, p.u.; 98, § 3º; 373, I; Decreto nº 97.458/1989, art. 6º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal; STJ, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 413/RS; REsp 1.400.637/RS; REsp 1.652.391/RS; REsp 1.648.791/SC; REsp 1.606.212/ES; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP; AgInt no REsp 1921219 RS; Tema Repetitivo n. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Apelação nº 5683396-15.2025.8.09.0136 Apelante: Michelle Dayane Gonçalves Batista Apelada: Município de Santa Isabel Relator: Desembargador Augusto Ventura
Recurso desprovido. "1. A caracterização e a classificação da insalubridade dependem de avaliação técnica específica, não podendo ser presumidas por atos administrativos revogados ou pela Emenda Constitucional nº 120/2022. "2. O adicional de insalubridade é devido a partir da formalização do laudo técnico que ateste as condições insalubres, sendo inviável a retroatividade dos efeitos financeiros para período anterior à perícia e à formalização do laudo. "3. Configura-se sucumbência recíproca quando a parte autora não obtém a integralidade do provimento pleiteado, decaindo de parcela substancial da pretensão econômica, sendo o proveito econômico mensurável.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.