Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. ANIMUS NECANDI EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado tentado por motivo fútil e por recurso que dificultou a defesa da vítima (artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal), em relação a Eric Dourado Rodrigues, mantendo as qualificadoras apontadas na denúncia. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria para a decisão de pronúncia; (ii) saber se é cabível a desclassificação do delito para o crime de lesão corporal de natureza leve fundada na ausência de animus necandi; (iii) determinar se devem ser mantidas ou afastadas as circunstâncias qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia possui natureza jurídica de mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a prova da materialidade do fato e a presença de indícios suficientes de autoria, conforme preconiza o artigo 413 do Código de Processo Penal, não sendo necessária prova plena ou juízo definitivo de culpa. 4. A materialidade delitiva restou atestada pelos relatórios médico-hospitalares e pelo laudo de exame de lesões corporais, os quais apontam grave trauma craniano com perigo de vida, e os indícios suficientes de autoria emanam do conjunto fático-probatório, notadamente da admissão do arremesso da garrafa pelo próprio recorrente e dos depoimentos testemunhais colhidos sob o contraditório. 5. A desclassificação para o crime de lesão corporal exige demonstração segura e inequívoca da ausência de animus necandi, circunstância descaracterizada quando há elementos nos autos que indicam que o réu desferiu violento golpe com garrafa de vidro na cabeça da vítima, região sabidamente vital, e trazia consigo uma segunda garrafa para prosseguir na agressão, sendo impedido por terceiros. 6. O afastamento de circunstâncias qualificadoras na fase de pronúncia limita-se às hipóteses em que estas se mostram manifestamente improcedentes ou inteiramente divorciadas do conjunto probatório. 7. A qualificadora do motivo fútil deve ser mantida, pois há indícios de que a agressão foi desencadeada por discussão banal anterior decorrente de jogo de sinuca, não se mostrando manifestamente improcedente. 8. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima encontra amparo na indicação de que o ofendido foi surpreendido pelas costas/lateral da cabeça quando já estava a bordo de sua motocicleta para deixar o local, tendo o réu se posicionado estrategicamente atrás de uma árvore à espreita. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de pronúncia e a submissão do recorrente ao Tribunal do Júri. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria. 2. A desclassificação para lesão corporal na fase de pronúncia exige prova estreme de dúvidas da ausência de dolo de matar. 3. Qualificadoras não manifestamente improcedentes devem ser submetidas ao crivo definitivo do Conselho de Sentença." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 14, II, 121, § 2º, II e IV; Código de Processo Penal, arts. 413, 414, 419. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Recurso em Sentido Estrito n.º 0560337-89.2014.8.05.0001, Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, j. 13/04/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.683/TO, Sexta Turma, Rel. Ministro Olindo Menezes, j. 23/08/2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado divulgado na certidão de julgamento eletrônica, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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