Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LEGITIMIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL FUNDADA NO PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, com base no art. 485, IV e VI, do CPC, diante da ausência de documentos pessoais das testemunhas da procuração com assinatura a rogo, bem como de outros documentos exigidos pelo juízo de origem para regularização da representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a determinação judicial de emenda à petição inicial com a apresentação de documentos pessoais das testemunhas e do procurador, especialmente em se tratando de instrumento de mandato assinado a rogo por analfabeto e diante da existência de indícios de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exigência judicial de complementação documental encontra amparo no poder geral de cautela do magistrado, especialmente quando a outorga de mandato é feita a rogo, visando assegurar a ciência da parte analfabeta quanto à propositura da ação. 4. A juntada de documentos pessoais dos intervenientes visa conferir maior segurança jurídica diante do número elevado de demandas similares com indícios de fraude. 5. O descumprimento da ordem judicial para regularização da petição inicial justifica a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. 6. A jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive deste Sodalício, tem reconhecido a validade de tais exigências diante da repetição de ações com instrumentos semelhantes e suspeita de atuação fraudulenta. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência judicial de apresentação de documentos complementares, como identificação das testemunhas e do outorgado, quando o instrumento de mandato for assinado a rogo por analfabeto. 2. O poder geral de cautela do juiz autoriza a adoção de medidas necessárias à validação da representação processual, mormente em contextos de possível litigância predatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 320, 321 e 485, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AC nº 0804601-12.2019.8.10.0029, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton; TJTO, AC nº 0006934-78.2023.8.27.2737, Rel. Des. Jacqueline Adorno de la Cruz Barbosa. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.