Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios e descaracterizou a mora da parte devedora. O embargante sustenta omissão no julgado por não aplicar corretamente o Tema 27 do STJ quanto à taxa média de mercado, não demonstrar a vulnerabilidade da pessoa jurídica para a incidência do CDC, não comprovar a desvantagem exagerada e deixar de aplicar o Tema 972 do STJ quanto à descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão por: (i) não aplicar corretamente o Tema 27 do STJ quanto à taxa média de mercado; (ii) não demonstrar a vulnerabilidade da pessoa jurídica para a incidência do CDC e a desvantagem exagerada; e (iii) não aplicar o Tema 972 do STJ quanto à descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há vício de omissão no acórdão, que apresentou fundamentos coerentes e suficientes para o desfecho da controvérsia. 4. A incidência do CDC à pessoa jurídica foi justificada pela teoria finalista mitigada, reconhecendo a vulnerabilidade técnica e econômica da empresa de pequeno porte frente à instituição financeira, cujo julgamento monocrático do apelo fora integralmente ratificado pelo colegiado. 5. A abusividade dos juros remuneratórios foi demonstrada de forma objetiva, com base no Tema 27 do STJ, ao se constatar que a taxa pactuada (3,41% ao mês) excedeu em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período (1,79% ao mês), cujo limite de tolerância seria de aproximadamente 2,68% ao mês. 6. A alegação de omissão quanto à descaracterização da mora (Tema 972 do STJ) é improcedente, pois este capítulo específico da decisão monocrática não foi objeto de impugnação nas razões do agravo interno, operando-se a preclusão consumativa sobre o tema. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida, sendo vedado o seu uso com tal finalidade. 8. A interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios, com o caráter de rediscussão da matéria já apreciada, pode ensejar a aplicação de multa processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: “1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta a controvérsia de forma suficiente e fundamentada. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 9º, 10, 86, 98, § 4º, 1.021, § 4º, 1.022, 1.023, caput, 1.023, § 2º, 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: Apelação Cível, 5066419-30.2025.8.09.0125; TJGO, Apelação Cível nº 5332607-54.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível: 5667841.92.2020.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível: 5104044.86.2019.8.09.0003. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.° 5491428-54.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU EMBARGANTE : BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - OAB/GO 30.261-A : JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/GO 40.823-A EMBARGADO(A) : GW SECOS E MOLHADOS LTDA. ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS - OAB/ES 33.242 : DANIEL SOUTO CHEIDA - OAB/ES 31.284
Recurso conhecido e rejeitado.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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