Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, , DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do 1. Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 4.041-4.042): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação da recorrente por crime de lavagem de dinheiro. A defesa pleiteia a absolvição por atipicidade da conduta, argumentando que o fato de o Estado ter a possibilidade de obter a informação sobre o titular do financiamento afastaria a tipicidade do crime previsto no art. 1º, caput, § 2º, II, da Lei n. 9.613/1998. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da recorrente, que registrou a aquisição de veículo em seu nome para ocultar a origem ilícita dos valores, obtidos por meio de furtos praticados pelos corréus, configura o crime de lavagem de dinheiro. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem demonstrou que a recorrente praticou o crime de lavagem de dinheiro ao registrar a aquisição do veículo em seu nome a fim de ocultar o proveito dos crimes de furto praticados pelos corréus, preenchendo todas as elementares do tipo penal imputado. 4. Diversamente do argumentado pela defesa, o fato de o Estado ter condições de descobrir a verdadeira titularidade do financiamento não exclui a tipicidade do delito, pois a caracterização da lavagem de dinheiro não exige que se torne impossível o rastreio da origem dos recursos, mas apenas que se promova atos voltados à sua dissimulação. Tal foi verificado no caso dos autos. 5. A alteração da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 deste Sodalício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "O registro da aquisição do veículo em nome da recorrente para ocultar o proveito dos crimes cometidos pelos corréus caracteriza o tipo penal da lavagem de capitais". Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 4.100-4.101 e 4.112-4.115) e não conhecidos (fls. 4.157-4.158 e 4.159- 4.163). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Afirma que esta Corte, ao aplicar de forma genérica a Súmula n. 7 /STJ, deixou de apreciar questão de direito que demonstrava a ausência de requisitos para a configuração do crime de lavagem de dinheiro. Assevera que impedir o processamento do recurso com fundamento em súmulas, sem enfrentar as razões recursais, comprometeria a efetividade do controle jurisdicional e constituiria violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, e do dever de fundamentação das decisões judiciais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 4.057): Reitera-se que o Tribunal de origem, em sede própria de reexame de provas, aduziu ter restado suficientemente demonstrada a prática delitiva pela recorrente. Com efeito, consignou-se, na decisão ora agravada, que, nos termos do acórdão recorrido, o fato de o financiamento ter sido contraído em nome do corréu NIVALDO não afastava a tipicidade da conduta, pois tal dado apenas poderia ser revelado por meio de autorização judicial específica. Assim, o registro da aquisição do veículo BMW/320i em nome da recorrente atribuía, sim, ares de licitude ao bem, de forma a buscar ocultar a origem ilícita dos recursos provenientes dos furtos praticados pelos corréus. Diversamente do argumentado pela defesa, o fato de o Estado ter condições de descobrir a verdadeira titularidade do financiamento não exclui a tipicidade do delito, pois a caracterização da lavagem de dinheiro não exige que se torne impossível o rastreio da origem dos recursos, mas apenas que se promova atos voltados à sua dissimulação. Tal foi verificado no caso dos autos. No caso, reforça-se que o acórdão recorrido entendeu efetivamente demonstrado que a recorrente registrou o veículo em seu nome a fim de ocultar o proveito dos crimes cometidos pelos corréus, de forma a realizar o tipo penal da lavagem de capitais. Dessa forma, consignou-se que a alteração dessa conclusão demandaria, mais uma vez, o revolvimento fático-probatório dos autos, providência sabidamente vedada pela Súmula n. 7 deste STJ. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, , do Código de a Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 02 de outubro de 2025
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O STJ AREsp 2.441.139 é citado por 24 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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