Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ALONGAMENTO COMPULSÓRIO. REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES NÃO DEMONSTRADOS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. LAUDOS UNILATERAIS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARCIALMENTE POSTERIOR AO VENCIMENTO DAS OPERAÇÕES. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, PARALISAÇÃO DAS EXECUÇÕES E MANUTENÇÃO DA POSSE DE BEM DADO EM GARANTIA. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. RISCO À CONTINUIDADE DA ATIVIDADE RURAL. TUTELA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra decisão que, em ação mandamental de prorrogação de dívida rural, indeferiu tutela de urgência destinada a obter o alongamento compulsório de operações de crédito rural, a suspensão da exigibilidade das obrigações e das medidas de cobrança, a vedação de inscrição do nome do mutuário em cadastros de inadimplentes e a manutenção da posse de trator agrícola oferecido em garantia. O agravante sustenta a ocorrência de perdas na atividade rural, a formulação de requerimento administrativo acompanhado de laudos técnicos e de capacidade de pagamento, a incidência da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, a descaracterização da mora e a imprescindibilidade do bem à continuidade da produção. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se os elementos apresentados demonstram, em cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais e regulamentares para a prorrogação compulsória das operações de crédito rural; (ii) se é cabível suspender a exigibilidade das dívidas, paralisar as ações executivas e impedir o exercício dos direitos decorrentes das garantias constituídas; (iii) se estão presentes os pressupostos para assegurar ao agravante a manutenção da posse do trator agrícola dado em garantia; e (iv) se a instituição financeira deve ser impedida de promover ou manter a inscrição do nome do agravante em cadastros de inadimplentes durante a tramitação da ação originária. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da medida, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. O alongamento de dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor, e não mera faculdade da instituição financeira, conforme a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, mas não configura direito automático ou potestativo, pois depende da demonstração dos pressupostos legais e regulamentares aplicáveis a cada operação. Nos termos do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, a prorrogação pressupõe a comprovação de dificuldade temporária para o pagamento decorrente de circunstância admitida pela regulamentação, bem como a análise da necessidade do alongamento e da capacidade futura de pagamento do mutuário. Os laudos de perdas e de capacidade de pagamento produzidos unilateralmente, embora não sejam destituídos de validade por essa única circunstância, possuem força probatória reduzida em cognição sumária quando desacompanhados de elementos objetivos suficientes à verificação da extensão das perdas, da incapacidade temporária de pagamento e da situação individual de cada operação. A diversidade de natureza, vencimentos, aditamentos e condições dos contratos impede a suspensão ampla e indistinta da exigibilidade de todas as operações antes da formação do contraditório e da realização da necessária instrução probatória. O requerimento administrativo foi encaminhado em 11 de novembro de 2025 e recebido pela instituição financeira em 24 de novembro de 2025, quando parte relevante das obrigações já se encontrava vencida, circunstância que fragiliza, em juízo de delibação, a probabilidade do direito à prorrogação compulsória dessas operações. A resposta administrativa não evidencia recusa indevida nem reconhecimento do direito ao alongamento, pois a instituição financeira indicou documentos e providências necessários ao prosseguimento da análise, sem comprovação de atendimento integral das exigências pelo mutuário. A discussão acerca da eventual substituição do regime do Manual de Crédito Rural pela Medida Provisória nº 1.314/2025 não supre a ausência de demonstração dos requisitos para a prorrogação e relaciona-se ao mérito da demanda originária, não comportando solução definitiva em cognição sumária. O ajuizamento de ações executivas constitui, em princípio, exercício regular do direito de cobrança decorrente do inadimplemento e, sem demonstração de medida constritiva efetiva ou iminente, não caracteriza, isoladamente, perigo de dano grave ou de difícil reparação. A alegação de descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos supostamente abusivos exige exame aprofundado dos contratos e eventual produção de prova pericial, sendo incompatível com os limites cognitivos do agravo de instrumento. A manutenção excepcional do trator agrícola na posse do devedor, ainda que na condição de fiel depositário, depende de comprovação objetiva de sua imprescindibilidade à continuidade da atividade produtiva, não bastando a alegação genérica de utilização do bem na exploração rural, especialmente quando não demonstrada a iminência de busca e apreensão. A suspensão da exigibilidade das operações, a paralisação das execuções e a limitação dos direitos decorrentes das garantias, antes do contraditório, acarretariam restrição significativa ao direito creditório da instituição financeira e potencial perigo de dano inverso. A inscrição do nome do produtor rural em cadastros de inadimplentes, contudo, pode restringir o acesso a novas operações de crédito necessárias à continuidade da atividade produtiva e ocasionar prejuízos de difícil reparação. A medida destinada exclusivamente a impedir a negativação é proporcional, reversível e compatível com o poder geral de cautela. A vedação deve abranger a promoção ou manutenção da inscrição do nome do agravante em quaisquer cadastros de inadimplentes em decorrência dos contratos de crédito rural discutidos na ação originária, relativamente às obrigações já vencidas ou que vierem a vencer, até o julgamento de mérito da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar que o Banco do Brasil S.A. se abstenha de promover ou manter a inscrição do nome do agravante em quaisquer cadastros de inadimplentes em decorrência dos contratos de crédito rural discutidos na ação originária, relativamente às obrigações já vencidas ou que vierem a vencer, até o julgamento de mérito da demanda, mantido o indeferimento dos demais pedidos de tutela de urgência. Teses de julgamento: "O alongamento da dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor, nos termos da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, mas depende da comprovação individualizada dos requisitos legais e regulamentares previstos no Manual de Crédito Rural." "Laudos técnicos e de capacidade de pagamento produzidos unilateralmente, quando desacompanhados de elementos objetivos suficientes de corroboração, não demonstram, em cognição sumária, a probabilidade do direito à prorrogação compulsória de múltiplas operações de crédito rural." "A formulação do requerimento administrativo após o vencimento de parte relevante das obrigações e a ausência de comprovação do atendimento integral das exigências documentais formuladas pela instituição financeira fragilizam a probabilidade do direito ao alongamento compulsório." "A diversidade das operações de crédito rural, com diferentes características, vencimentos e condições contratuais, impede a suspensão ampla e indistinta de sua exigibilidade sem prévia instrução probatória e observância do contraditório." "O ajuizamento de ações executivas, desacompanhado da demonstração de medida constritiva efetiva ou iminente, não basta para justificar a paralisação da cobrança em tutela de urgência." "A manutenção de bem agrícola dado em garantia na posse do devedor exige comprovação concreta de sua imprescindibilidade à continuidade da atividade produtiva e da existência de risco efetivo de apreensão." "É cabível impedir temporariamente a inscrição do produtor rural em cadastros de inadimplentes quando a restrição puder comprometer o acesso ao crédito necessário à continuidade da atividade produtiva, desde que a medida seja proporcional, reversível e limitada aos contratos discutidos na ação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296 e 300, caput e § 3º; Manual de Crédito Rural, item 2.6.4. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1407616-26.2026.8.12.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Branco Pucci, j. 13/08/2026; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1415814-52.2026.8.12.0000, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 06/08/2026; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1417089-70.2025.8.12.0000, 4ª Câmara Cível, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 20/11/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.