Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CONJUNTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DE AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. POSSÍVEL VÍCIO DE QUALIDADE EM VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. ANÁLISE CIRCUNSTANCIADA DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR A PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO RECORRIDA INALTERADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão judicial que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação originária, cujas pretensões específicas compreendem: (a) Desfazimento imediato do negócio jurídico de compra de veículo; (b) Rescisão integral do contrato de financiamento vinculado à aquisição; (c) Restituição integral de valores pecuniários já despendidos pelo consumidor; (d) Determinação de responsabilidade solidária das empresas vendedoras. 2. Contra a decisão que negou deferimento ao pedido de antecipação da tutela recursal, foi interposto, pelo autor, o agravo interno nº 0624597-39.2023.8.06.0000/50000, objetivando a reconsideração do pronunciamento. II. Questões em discussão: 3. As questões principais submetidas à análise recursal consistem em: (a) verificar a presença e suficiência dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência; e (b) analisar a subsistência do agravo interno após ser levado a julgamento na mesma ocasião em que o agravo de instrumento do qual se origina. III. Razões de decidir 4. Conforme dispõe o art. 300, caput, do CPC, ¿ A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo¿. 5. No caso específico, a probabilidade do direito do agravante ainda não se encontra evidenciada, sendo necessária maior instrução probatória na origem para averiguar o tipo de vício que acometeu o veículo, se de qualidade ou decorrente de mau uso. 6. Conforme entendimento pacificado neste Tribunal de Justiça, há a perda do objeto do agravo interno quando julgado na mesma sessão do agravo de instrumento do qual se origina. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno não conhecido. "1. A concessão de tutela de urgência demanda demonstração simultânea e robusta da probabilidade do direito e do perigo de dano iminente. 2. Não se conhece de agravo interno levado a julgamento na mesma sessão do agravo de instrumento do qual se origina." Dispositivos legais relevantes: - Constituição Federal, arts. 5º, LIV e LV - Código de Processo Civil, art. 300 - Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º e 18 Jurisprudência: - STJ, AgInt na TutCautAnt n. 204/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 26/02/2024 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NO MÉRITO, DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator
Agravo interno não conhecido
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Djalma Teixeira Benevides
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.