Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO EM PRODUTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUERIMENTO EXPRESSO DO AUTOR. PRECLUSÃO LÓGICA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DEFEITO OU DE TENTATIVA DE REPARO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. Não há falar em cerceamento de defesa quando a própria parte autora, em audiência de conciliação, requer expressamente o julgamento antecipado da lide, configurando preclusão lógica quanto à posterior insurgência relacionada à ausência de fase instrutória. II. O julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, é válido quando os elementos constantes dos autos são suficientes à solução da controvérsia, inexistindo necessidade de produção de outras provas. III. Nos termos do art. 18 do CDC, é imprescindível que o consumidor comprove o vício do produto e oportunize ao fornecedor o prazo legal de 30 dias para reparo. A ausência de tais demonstrações inviabiliza o reconhecimento da responsabilidade objetiva. IV. A inexistência de prova do defeito no bem ou de qualquer tentativa de resolução extrajudicial do problema afasta o dever de indenizar por danos materiais ou morais. V. O mero aborrecimento, desacompanhado de violação à esfera da dignidade da pessoa, não configura dano moral indenizável. VI. Apelo improvido. Sem interesse Ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Rodrigo da Luz Andrade, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rosário/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em razão de alegado vício em televisor adquirido junto às rés Americanas S.A. e MK ECOMM LTDA. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que o juízo de origem incorreu em cerceamento de defesa, ao proferir julgamento antecipado da lide sem proferir decisão de saneamento ou oportunizar a produção de provas. Argumenta, ainda, que houve indevida inversão do ônus da prova em seu desfavor, apesar de sua hipossuficiência técnica e econômica. Alega que comprovou a aquisição do produto defeituoso e que, mesmo dentro do prazo de garantia, não obteve solução da fornecedora, o que ensejaria o dever de indenizar, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Em sede de contrarrazões, as empresas Americanas S.A. e MK ECOMM LTDA pugnam pela manutenção integral da sentença. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento do recurso, opinando pela ausência de interesse público que justifique intervenção ministerial quanto ao mérito recursal, deixando de opinar sobre seu provimento. É o relatório. Decido. De início, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já existe entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à sua análise. A controvérsia gira em torno da alegação de vício em televisor adquirido por consumidor final, que, segundo o autor, teria apresentado defeito após curto período de uso, motivando a propositura de ação indenizatória por danos materiais e morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que não houve prova mínima do vício alegado, tampouco da tentativa de solução administrativa do problema, como exige o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Inconformado, o autor interpõe apelação, sustentando que houve cerceamento de defesa, em razão da inexistência de decisão de saneamento e da ausência de oportunidade para produção de provas, e reitera a responsabilidade objetiva das rés. Não assiste razão ao recorrente. Explico. Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa. A própria parte autora, ora apelante, requereu expressamente, em audiência de conciliação, o julgamento antecipado da lide, conforme consta da Ata de ID. 50122681. Tal manifestação processual configura preclusão lógica quanto ao direito de postular a produção de provas, pois revela comportamento incompatível com a posterior insurgência contra a ausência de instrução. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo pedido de julgamento antecipado, inexiste nulidade por falta de despacho saneador ou abertura de fase instrutória, sobretudo quando não demonstrado, de forma específica, qual prova seria essencial à elucidação da controvérsia. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRECLUSÃO LÓGICA - PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O pedido de julgamento antecipado da lide implica a preclusão lógica do direito de produzir provas, afastando a alegação de cerceamento de defesa - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211162102001 MG, Relator.: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 27/07/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2021) (d.n.) Outrossim, o julgamento antecipado da lide encontra respaldo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que faculta ao magistrado proferir sentença com resolução de mérito quando verificar que o feito está devidamente instruído e que a produção de novas provas se revela desnecessária, como ocorre na espécie. Cumpre salientar, ademais, que o despacho saneador, previsto no art. 357 do mesmo diploma legal, somente é exigível nas hipóteses em que não seja cabível o julgamento antecipado, razão pela qual sua não prolação, no presente caso, mostra-se juridicamente adequada e em conformidade com o devido processo legal, verbis: Apelação. Ação monitória. Embargos monitórios rejeitados. Constituição, de pleno direito, o título executivo judicial. Recurso da embargante. 1. Cerceamento de defesa não configurado. Questão controvertida esclarecida nos autos. Adequado julgamento antecipado (art. 355, inc. I, do CPC). 2. Nulidade por ausência de despacho saneador. O despacho saneador, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, deve ser proferido apenas quando não for o caso de julgamento antecipado da lide, hipótese dos autos. 3. Prestação de serviços educacionais. Cobranças de mensalidades. Ausência de requerimento formal para cancelamento da matrícula. Previsão contratual não observada. Disponibilização de vaga para a aluna. Dívida exigível. 4. Sentença mantida, majorados os honorários advocatícios em razão do trabalho recursal adicional. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10117546320238260438 Penápolis, Relator.: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 04/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2024) (d. n.) Quanto ao mérito propriamente dito, constata-se que a sentença recorrida analisou adequadamente os elementos constantes dos autos, razão pela qual merece ser mantida. O apelante não logrou demonstrar o defeito no produto nem comprovou que tenha oferecido às fornecedoras o prazo de 30 dias para reparo, como impõe o § 1° do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à
Recurso desprovido
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.