Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO. COBRANÇA DO FUNDO DE BENEFÍCIO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO (FUNBEM). REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC, A CONTAR DE CADA DESCONTO INDEVIDO. VALIDAÇÃO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. I - Na linha do entendimento pacificado desta Corte de Justiça, no que tange ao indébito referente à contribuição realizada pelos servidores do Estado do Maranhão para o FUNBEM, há de incidir tão-só a taxa SELIC, a qual, por constituir índice híbrido que contempla a defasagem inflacionária e os juros reais, não pode ser cumulada com nenhum outro indexador e deve contar a partir do desconto indevido. Precedentes do STF e STJ; II – há que ser mantida inalterada a decisão que, integrada por decisum ulterior que acolheu os embargos de declaração, deu parcial provimento, de plano, à remessa necessária, para reformar a sentença somente na parte referente aos critérios de atualização do indébito, para fazer constar que o índice é unicamente a taxa SELIC, a partir de cada desconto indevido (súmula 162 do STJ). III – agravo interno desprovido. (RemNecCiv 0800451-95.2022.8.10.0121, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 17/11/2023) Desse modo, conclui-se que nos casos de repetição de indébito tributário o índice de apuração do juros e atualização monetária corresponde ao da taxa SELIC, a qual, por constituir índice híbrido que contempla a defasagem inflacionária e os juros reais, não pode ser cumulada com nenhum outro indexador, devendo incidir a partir do desconto indevido, a teor do que se verifica do Tema Repetitivo 145 (REsp 1111175): Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996. Assim, do detido exame do recurso é de rigor o parcial provimento do apelo para reformar a sentença no tocante a forma de atualização do juros e correção monetária, esclarecendo, contudo, que a SELIC deverá incidir a partir do desconto indevido do tributo. Do exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de fixar a SELIC como índice de atualização do crédito, a incidir do desconto indevido, mantendo os demais termos da sentença de acordo com a fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Desembargador Relator
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Marcia Cristina Coêlho Chaves
Composição: Marcia Cristina Coêlho Chaves (presidente); Josemar Lopes Santos; Raimundo Moraes Bogéa.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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