Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - PEDIDO DE CANCELAMENTO DE MULTA POR ATRASO NA EXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO - IMPORTAÇÃO DE CAMINHÃO COM UTILIZAÇÃO DE ESCADA 'MAGIRUS' - CONTRATO DE EXECUÇÃO COMPLEXA - ENTRAVES BUROCRÁTICOS PARA A REALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DA IMPORTAÇÃO - ACIDENTE OCORRIDO EM PAÍS ESTRANGEIRO - DIVERSOS ATOS QUE NÃO DEPENDEM DE ATUAÇÃO ESPECÍFICA DA EMPRESA CONTRATADA - ATRASO JUSTIFICADO - ARTIGO 86 DA LEI 8.666/93 – MULTA ADMINISTRATIVA CANCELADA - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO – VÍCIO NÃO VERIFICADO – PRETENSÃO DE REANÁLISE - EMBARGOS REJEITADOS. No caso, o acórdão embargado apontou todos os motivos pelos quais deu provimento ao recurso interposto pela parte embargada, em especial, no sentido de que, "a aplicação de quaisquer uma das sanções administrativa deve ser precedida de processo administrativo, a fim de garantir ao particular a ser sancionado o contraditório e a ampla defesa e serão aplicadas em consonância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade consoante o caso concreto e, na hipótese, o ente administrativo, além de não levar em consideração as complexidades naturais do contrato de importação e especificidade do objeto (caminhão com escada 'Magirus') e atos que não dependem exclusivamente da atuação da empresa contratada, não oportunizou à empresa apelante o contraditório e ampla defesa, antes da aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor empenhado. Na hipótese, restou configurado que o prazo de 12 (doze) meses para a execução do contrato administrativo, consubstanciado na entrega de caminhão importado com utilização de escada 'Magirus', não ocorreu por culpa específica da empresa contratada, mas decorrente de diversos fatores alheios à sua atuação específica, tais como, autorizações e ciência quanto ao veículo importado e para respectiva importação, entraves burocráticos ao desembaraço aduaneiro, inclusive, com relação à pessoa jurídica destinatária da importação e o próprio pagamento das prestações dos valores pela administração, além de acidente ocorrido no país estrangeiro no transporte do referido caminhão, traduzindo atrasos na conclusão da execução do contrato administrativo que não são oponíveis à culpa exclusiva e desídia da empresa contratada, ora apelante, impondo-se o cancelamento da multa aplicada", de maneira que, entendendo o embargante que o acórdão recorrido equivocou-se com os pontos segundo os quais levariam ao desprovimento da apelação, deve se valer do recurso apropriado, que não os aclaratórios. Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.