Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
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RECURSO INOMINADO – DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR – FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL – EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO VIRTUAL NÃO CONTRATADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – FORTUITO INTERNO – EXCLUDENTE DO ART. 14, §3º, II, DO CDC NÃO CONFIGURADA – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto por instituição de pagamento em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais. A parte recorrente sustenta a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ, ao argumento de que é instituição de pagamento e não banco integrante do Sistema Financeiro Nacional; a inexistência de falha na prestação do serviço, por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro; e o descabimento ou, subsidiariamente, a minoração da indenização por danos morais. A decisão recorrida declarou a inexigibilidade do débito decorrente de cartão de crédito virtual e condenou a recorrente ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a Súmula 479 do STJ é aplicável à recorrente, qualificada como instituição de pagamento; (ii) saber se há falha na prestação do serviço e se incide a excludente de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro prevista no art. 14, §3º, II, do CDC; e (iii) saber se é cabível a indenização por danos morais e se o valor arbitrado comporta alteração. III – RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º, §2º, do CDC; Súmula 297 do STJ), incidindo a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC sobre todo fornecedor de serviços, independentemente de sua qualificação formal como banco ou instituição de pagamento. A responsabilização não decorre da fraude em si, mas da emissão de cartão de crédito virtual e da liberação de crédito jamais contratados, incompatíveis com o perfil de consumidora idosa, sem a adoção de barreiras de segurança proporcionais à atipicidade da operação. Configura-se hipótese de fortuito interno, inerente ao risco da atividade (Súmula 479 do STJ), não se caracterizando a excludente do art. 14, §3º, II, do CDC, que exige a demonstração inequívoca do rompimento integral do nexo causal. Invertido o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e à luz do art. 373, II, do CPC, competia à recorrente demonstrar a regular contratação e ativação do produto de crédito, prova da qual não se desincumbiu, na medida em que as telas sistêmicas juntadas comprovam a execução de transações, mas não o aceite e a ativação do produto negado pela consumidora. A cobrança de dívida inexistente, oriunda de produto de crédito não contratado e dirigida a consumidora idosa, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável, mostrando-se proporcional e comedido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que não comporta minoração. IV – DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido.
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3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · TJPR · presidente: Juan Daniel Pereira Sobreiro
Composição: Juan Daniel Pereira Sobreiro (presidente); Fernando Swain Ganem; Letícia Zétola Portes; Tiago Gagliano Pinto Alberto.
Secretaria: Centro de Apoio às Turmas Recursais
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Juíza de Direito da Turma Recursal Letícia Zétola Portes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.