Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
janeiro de 2003. O acórdão recorrido interpretou corretamente o Art. 2.028 do Código Civil atual." No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: Ag 1.031.577/RJ, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJ de 30.05.2008 e Resp 1.042.615/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21.05.2008. Por conseguinte, não há como afastar a ocorrência da prescrição, porquanto, de acordo com os autos, o acidente ocorreu em 28.09.2004, conforme fl. fl. 93 e a ação indenizatória foi ajuizada somente em 26.09.2008. Além disso, com relação à divergência jurisprudencial suscitada não restou demonstrada nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § § 1º e 2º, do RISTJ. Ademais, não se verifica, dos precedentes citados, a perfeita similitude fática entre as hipóteses confrontadas, pois o paradigma de fls. 107 faz menção "no caso em tela, o pedido do agravado decorre de sua incapacidade para o trabalho. Assim, não é o acidente de trânsito, mas a citada incapacidade (...)". Registre-se, por oportuno, que este Tribunal já decidiu que "Distintas as bases fáticas enfocadas no julgado recorrido, de um lado, e dos arestos paradigmas, de outro, não se aperfeiçoa o conflito interpretativo" (REsp. n. 226.107/MG, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 27.9.2004). Nega-se, portanto, seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 31 de maio de 2010. MINISTRO MASSAMI UYEDA Relator
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O STJ REsp 1.167.337 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de REsp em matéria cível, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.