Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
Direito Constitucional e Administrativo. Remuneração inferior a um salário-mínimo percebida por servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida. Impossibilidade. Violação do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da CF. Violação do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Recurso extraordinário provido. 1. O pagamento de remuneração inferior ao salário-mínimo ao servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida contraria o disposto no art. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, da CF, bem como o valor social do trabalho, o princípio da dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e o postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais. 2. Restrição inconstitucional ao direito fundamental imposta pela lei municipal, por conflitar com o disposto no art. 39, § 3º, da Carta da República, que estendeu o direito fundamental ao salário-mínimo aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional. 3. Lidos em conjunto, outro intuito não se extrai do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal que não a garantia do mínimo existencial para os integrantes da administração pública direta e indireta, com a fixação do menor patamar remuneratório admissível nos quadros da administração pública. 4. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento, com a formulação da seguinte tese para fins de repercussão geral:"[é] defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário-mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho". (STF - RE: 964659 RS, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 08/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022) A própria tese firmada no precedente abrange expressamente o servidor que labora em jornada reduzida. Assim, a circunstância de a Lei Municipal nº 91/2014 ter reorganizado a jornada ou a estrutura remuneratória não constitui distinguishing capaz de afastar a incidência do precedente quanto ao período anterior em que a remuneração total permaneceu abaixo do mínimo constitucional. O acórdão recorrido, portanto, não substituiu o legislador municipal nem fixou remuneração por juízo de equidade. Apenas reconheceu a obrigação de o Município observar parâmetro constitucional mínimo vigente no período controvertido. A alegação de violação ao art. 37 da Constituição Federal, nesse contexto, traduz inconformismo com a conclusão adotada, e não omissão do julgado. 2. DA ALEGADA DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 900 DO STF Também não procede a alegação de que o acórdão teria aplicado automaticamente o Tema 900 sem examinar a jornada de trabalho dos autores. A jornada reduzida foi expressamente considerada no julgamento da apelação. O acórdão registrou que a garantia do salário-mínimo incide independentemente da carga horária e consignou que o pagamento de salário-base inferior somente é admissível quando a remuneração total, mediante complementação, alcança o mínimo legal. A aplicação do Tema 900 não foi automática ou descontextualizada. Ao contrário, decorreu da correspondência entre a questão submetida a julgamento - remuneração total inferior ao salário-mínimo de servidores públicos municipais - e a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. A jurisprudência posterior da Corte Suprema igualmente reconhece a impossibilidade de pagamento inferior ao salário-mínimo a servidor público que labore em jornada reduzida e afasta a rediscussão da matéria quando o acórdão recorrido está em harmonia com o Tema 900. Não se identifica, portanto, omissão a ser suprida. O embargante busca, em verdade, a substituição da interpretação adotada pelo colegiado por aquela que reputa mais adequada, finalidade incompatível com os limites dos embargos declaratórios. 3. DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E DO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A invocação de limitações orçamentárias e fiscais não modifica a conclusão do acórdão nem revela omissão relevante. A controvérsia julgada não consistiu na concessão de aumento remuneratório discricionário ou na criação de despesa nova por iniciativa judicial. Tratou-se do reconhecimento de diferenças salariais decorrentes do descumprimento de garantia constitucional incidente sobre a relação funcional. Os arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 disciplinam a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e a geração de despesa obrigatória de caráter continuado, não autorizando o ente público a deixar de observar direito subjetivo constitucionalmente assegurado. Do mesmo modo, o art. 169, § 1º, da Constituição Federal condiciona a concessão de vantagem ou aumento de remuneração à prévia dotação orçamentária e à autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. A norma constitucional não transforma a insuficiência orçamentária em causa de exoneração do Município quanto ao cumprimento de obrigação remuneratória constitucional reconhecida judicialmente. O art. 169 disciplina a responsabilidade fiscal e a gestão da despesa pública, mas não afasta a tutela jurisdicional de direito subjetivo já incorporado à esfera jurídica dos servidores. A alegação foi, ademais, deduzida na apelação em termos de limitações orçamentárias e reserva do possível, tendo sido superada pelo fundamento de que a condenação apenas assegura o pagamento do mínimo constitucional. Não há, assim, falta de prestação jurisdicional, mas pretensão de reabrir matéria decidida. 4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tampouco existe omissão quanto à verba honorária. O acórdão embargado dedicou fundamentação específica ao tema e manteve os honorários fixados na origem com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça. O dispositivo legal estabelece os critérios de fixação da verba e, nas causas em que a Fazenda Pública é parte, prevê faixas percentuais próprias. A circunstância de a causa envolver matéria predominantemente de direito ou de ter apresentado instrução simples não autoriza, por si só, o arbitramento equitativo quando o proveito econômico ou o valor da condenação for mensurável e não se enquadrar nas hipóteses excepcionais do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. O Tema Repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça, aplicado expressamente no acórdão, reafirma a obrigatoriedade de observância dos percentuais legais e restringe a apreciação equitativa às hipóteses excepcionais previstas no próprio Código. A alegação de proporcionalidade, portanto, não revela omissão. Pretende apenas alterar o resultado do julgamento, providência que não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 5. DO PREQUESTIONAMENTO O pedido de prequestionamento não impõe o acolhimento dos embargos nem exige que o órgão julgador reproduza, um a um, todos os dispositivos invocados pela parte quando a controvérsia foi suficientemente solucionada. O art. 1.025 do Código de Processo Civil prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. No caso, a matéria constitucional e infraconstitucional pertinente foi examinada nos limites necessários à solução da controvérsia. O órgão julgador não está obrigado a acolher a tese da parte nem a responder individualmente a cada argumento quando apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada. A pretensão de obter pronunciamento literal sobre todos os dispositivos indicados não se confunde com a existência de omissão. 6. DA MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO Os embargados requerem a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. O pedido não merece acolhimento.
por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, negando-lhes provimento
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