Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. DECISÃO EMBARGADA QUE MANTEVE A SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL IRREGULAR. LEI MUNICIPAL QUE FIXA LIMITES ENTRE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 49. INTERESSE PÚBLICO RELACIONADO À SEGURANÇA, À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA E DECIDIDA NO ARESTO IMPUGNADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração podem, realmente, ser manejados para modificar o julgado, mas apenas na medida em que isto seja necessário para atender sua finalidade legal de esclarecer a obscuridade, resolver a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material. Sendo assim, trata-se de recurso que não se presta a rediscutir questões e matérias já decididas, em busca de modificá-las em sua essência ou substância. 2. Alega o embargante que a preliminar de nulidade da sentença por vício de fundamentação, arguida nas razões do apelo, não foi enfrentada devidamente, permanecendo a omissão ¿sobre ponto crucial que pode infirmar o julgamento, qual seja, a necessidade de analisar as questões de fato e de direito postas, em especial, as provas produzidas¿. 3. Razão, porém, não lhe assiste, haja vista que a decisão embargada analisou, devida e satisfatoriamente, a referida preliminar. Realmente, conforme o princípio do livre convencimento motivado e mediante a análise das provas dos autos, o magistrado de origem acolheu a tese do Município de Fortaleza, no sentido de considerar irregular o funcionamento do posto de combustível em questão, uma vez que não atendida a distância mínima exigida em relação a outro estabelecimento congênere, a teor do art. 5º, inciso III, da Lei Municipal nº 7.988/1996. O fato de o juízo a quo ter acolhido a tese do ente federado e não aquela apresentada pelo ora embargante não importa em ausência de fundamentação. 4. Aduz o recorrente, ainda, que a preliminar de nulidade da sentença por error in judicando, arguida nas razões do apelo, não foi examinada a contento, permanecendo a omissão ¿sobre ponto crucial que pode infirmar o julgamento, qual seja ela a necessidade de a sentença enfrentar a causa de pedir relacionada a inconstitucionalidade material da lei e os motivos que levaram à conclusão de que o ato estaria amparado em ¿previsão legal - tida como constitucional¿, bem como o equívoco na valoração das provas produzidas¿. Outrossim, defende que a decisão recorrida ¿não enfrentou a questão da inexistência de nenhuma observância de ordem técnica na construção relacionada à segurança dos munícipes¿, bem como que ¿a Colenda Corte local, para dizer que não se aplicaria no caso o enunciado da Súmula Vinculante 49 do STF, colacionou precedente anterior (...) a (sic) edição dessa Súmula Vinculante, e por isso mesmo, foi superado por ela.¿ 5. De logo, há de se observar que o error in judicando, que resulta da apreciação equivocada das questões de direito ou de fato, refere-se ao mérito do litígio, não se tratando de questão preliminar, de modo que sua eventual ocorrência ensejaria a reforma da decisão e não a sua nulidade, como equivocadamente aduziu o recorrente. In casu, o alegado error in judicando foi analisado pelo acórdão embargado, porém, não como uma questão preliminar, mas como mérito do recurso de apelação. 6. A decisão embargada foi nítida, clara e completa, ao considerar irregular o funcionamento do estabelecimento comercial pertencente ao ora embargante, que explora a venda de combustíveis e derivados de petróleo, isso porque não foi atendida a distância mínima prevista no art. 5º, inciso III, da Lei Municipal nº 7.988/1996, especialmente quanto à preexistência de um estabelecimento congênere em raio inferior a 1.000m. 7. Ressaltou a decisão ora recorrida que o direito à livre concorrência não é absoluto, de forma que o próprio Supremo Tribunal Federal, que editou a Súmula Vinculante nº 49, vem entendendo ser legítima a imposição de restrições à localização de determinados tipos de estabelecimentos comerciais, a exemplo de postos de combustíveis, por imperativos de segurança e de proteção à saúde da população e ao meio ambiente. 8. Ao contrário do alegado, a jurisprudência da Corte Suprema, colacionada na decisão embargada, não é anterior à referida súmula vinculante, tanto que a ela fez expressa referência, decidindo que ¿lei municipal que fixa distância mínima para a instalação de novos postos de combustíveis, por motivo de segurança, não ofende os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência¿, e, ainda, que o STF ¿ressalvou algumas espécies de estabelecimentos comerciais do alcance da Súmula Vinculante 49, como por exemplo, os postos de revenda de gasolina, justamente o objeto da controvérsia dos autos.¿ 9. Diga-se, ademais, que os riscos que a legislação pretende evitar são ínsitos à própria atividade exercida pelo recorrente, não havendo que se falar em ¿inexistência de nenhuma observância de ordem técnica na construção relacionada à segurança dos munícipes¿. Na verdade, basta a existência de dois postos de combustível em um raio inferior a 1.000m para que se entenda como comprometida a segurança da população. 10. Assim, verifica-se, claramente, que o recorrente pretende provocar uma nova manifestação desta Corte ad quem a respeito da matéria, na tentativa de reverter o julgamento que lhe foi desfavorável, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 11. Aclaratórios conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de embargos de declaração, para rejeitá-lo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Luiz Evaldo Goncalves Leite
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.