Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PRÓ-LABORE. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO. PEDIDO CONJUNTO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE AGUARDO EM ARQUIVO ATÉ NOTÍCIA DO CUMPRIMENTO DA AVENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de penhora de 20% dos valores recebidos mensalmente pelo coexecutado a título de pró-labore. O exequente sustenta a possibilidade de relativização da impenhorabilidade da verba diante da elevada renda do executado e requer a reforma da decisão para deferimento da constrição. No curso do processamento do recurso, exequente e executado noticiaram a celebração de acordo e requereram conjuntamente a suspensão da execução, nos termos do art. 922 do CPC, até o integral cumprimento da avença. O Juízo de origem determinou que o processo aguardasse em arquivo notícia do cumprimento do acordo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal no agravo de instrumento destinado à obtenção de medida constritiva após a superveniente celebração de acordo e o pedido do próprio agravante, em conjunto com o executado, de paralisação da execução até o cumprimento da avença. III. Razões de decidir 3. O interesse recursal pressupõe utilidade concreta do provimento jurisdicional pretendido. A pretensão recursal consiste na adoção de medida executiva voltada à satisfação imediata e continuada do crédito, mediante penhora mensal de percentual do pró-labore do executado. Supervenientemente, porém, o próprio exequente, em conjunto com o executado, requereu a suspensão da execução em razão de acordo, tendo o Juízo determinado o aguardo do seu cumprimento em arquivo. O atual estado do processo elimina a utilidade prática da apreciação da medida constritiva pretendida. 4. A ausência de homologação formal do acordo ou de decisão expressamente fundada no art. 922 do CPC não altera essa conclusão, pois a prejudicialidade não decorre da absorção da decisão agravada por pronunciamento posterior, mas da ausência superveniente de necessidade e utilidade do provimento recursal. 5. Eventual inadimplemento futuro poderá ensejar o prosseguimento da execução e a formulação das medidas executivas então pertinentes, não justificando a manutenção de recurso atualmente desprovido de resultado prático. 6. Nos termos do art. 932, III, do CPC, recurso prejudicado não deve ser conhecido. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido, por prejudicado. Tese de julgamento: "1. O pedido superveniente do próprio exequente, formulado conjuntamente com o executado, de suspensão da execução para cumprimento de acordo elimina a utilidade prática de agravo de instrumento destinado à obtenção imediata de medida constritiva. 2. A ausência de homologação formal do acordo não impede o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal quando o processo de origem permanece paralisado para cumprimento da avença. 3. Eventual inadimplemento futuro e retomada da execução não justificam a manutenção de recurso atualmente desprovido de utilidade concreta." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 922 e 932, III.
Recurso não conhecido, por prejudicado.
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20ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Álvaro Torres Júnior
Composição: Álvaro Torres Júnior (presidente); Luis Carlos de Barros; Manoel Ricardo Rebello Pinho; Maria Salete Corrêa Dias; Roberto Maia Filho; Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.